TJSP - 1005917-92.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005917-92.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sao Camilo Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelante: Ekko Group S/A - Apelante: Fast Live Ltda - Apelado: Francisco Lebron Cabrera - Apelada: Graciela do Carmo Minamizawa - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.765 Consumidor e processual.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pela ré Extinção do mandato outorgado pela ré (apelante) aos advogados em virtude de renúncia, com comprovação de comunicação ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Entretanto, ainda que cientificada, a recorrente deixou de regularizar sua representação processual.
Perda superveniente de capacidade postulatória.
Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que deve estar presente durante toda a tramitação do processo, inclusive, na fase recursal.
A inobservância superveniente desse requisito implica a impossibilidade de conhecimento do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1.
Trata-se de apelação interposta por São Camilo II Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e outras contra a sentença de fls. 654/661, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por Francisco Lebron Cabrera e outra, para a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes; e b) determinar que as requeridas restituam à parte autora, de forma solidária, a integralidade de todas as importâncias pagas, sendo R$ 145.141,23 a título de preço do imóvel, R$ 84.946,78 a título de serviços de reforma/acabamento e a comissão de corretagem no valor de R$ 48.010,55, em parcela única.
Ante a sucumbência, as rés ainda foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação.
Este recurso postula a concessão da justiça gratuita e a reforma do decisum argumentando pelo julgamento de total improcedência da ação, nos termos das razões de fls. 664/687.
Contrarrazões a fls. 1.132/1.148.
Antes mesmo da remessa dos autos a E.
Tribunal de Justiça, os patronos da apelante protocolaram as petições de fls. 1.108 e 1.115, instruídas com documentos (fls. 1.109/1.111 e 1.116/1.129), informando que renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados e esclarecendo que as outorgantes foram comunicadas da renúncia. 2.
Primeiro, considerando o que a Súmula n. 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais e que a documentação de fls. 688/1.103 não é suficiente para esse fim, já que denota a existência de ativos em montante relevante, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita às apelantes.
Passado isso, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como se verifica dos e-mails juntados a fls. 1.109/1.111 e comprovante de leitura de fls. 1.116, datados de abril e maio deste ano, as apelantes foram cientificadas (por meio de pessoa com poderes para tanto, conforme procuração de fls. 1.117/1.129) da renúncia ao mandato manifestada por seus advogados, ficando obrigadas a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a contratação de novo profissional para patrocínio do processo.
A partir da cientificação, abriu-se automaticamente o prazo para a constituição de novo procurador nos autos, o qual transcorreu in albis.
Cumpre salientar que no caso de renúncia ao mandato não tem aplicação o artigo 76, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pois a comunicação foi feita pelo próprio advogado renunciante (artigo 112 e parágrafos do aludido diploma processual), de modo que não há lugar para intimação por ordem do juízo.
Tanto assim que, ao contrário do disposto expressamente no parágrafo único do artigo 111, deliberadamente não faz o artigo 112 nenhuma referência ao mencionado artigo 76. (As consequências ditadas pelo § 2º deste artigo, porém, devem ser aplicadas, pois ubi eadem ratio ibi idem jus, isto é, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito.) Na lição de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, diante da disciplina específica trazida pelo art. 111 do CPC, não se aplica aqui o procedimento para a regularização da representação da parte trazido no art. 76 do CPC, porquanto já foi comprovada ciência da parte a respeito da denúncia do mandato e ela teve um prazo para regularizar sua representação, não fazendo sentido, portanto, que se aplique o art. 76 para intimá-la a respeito da irregularidade de sua representação, com a concessão de um novo prazo para a regularização. (Comentários ao Código de Processo Civil.
Coordenadores José Roberto F.
Gouvêa.
Luís Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
Volume II, página 296).
A capacidade postulatória é requisito formal que deve estar presente durante toda a tramitação do processo, inclusive na fase recursal, de sorte que a superveniente inobservância implica a impossibilidade de conhecimento do apelo, ainda que tenha sido interposto antes da renúncia.
Importa ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo para que a parte regularize sua representação processual nos autos corre independentemente de intimação pelo juízo, como se pode conferir neste precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (4ª Turma Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.935.280/RJ Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira Acórdão de 9 de maio de 2022, publicado no DJE de 15 de maio de 2022, sem grifo no original).
Esse entendimento vem sendo observado por esta C.
Corte, como atestam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS.
COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO PELO PATRONO DO APELANTE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 112 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO LEGAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INTIMAÇÃO PELO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C.
STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1024764-77.2017.8.26.0506 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 25 de março de 2021, publicado no DJE de 5 de abril de 2021, sem grifo no original).
Apelação Cível.
Embargos à execução.
Confissão de dívida.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do embargante.
Renúncia ao mandato após a interposição do recurso.
Comprovada a notificação pelo advogado da renúncia dos poderes, nos termos do art. 122 do CPC.
Não constituição de novo advogado.
Prescindível a intimação da parte.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte.
Ausência de capacidade postulatória.
Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1010432-76.2019.8.26.0008 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 13 de outubro de 2020 publicado no DJE de 20 de outubro de 2020, sem grifo no original).
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso que não vence o juízo de admissibilidade Advogados da apelante que a notificaram da renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC Apelante, porém, que não constituiu novo procurador Ausência de capacidade postulatória De rigor o não conhecimento do recurso, na esteira de iterativos julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (37ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1115371-59.2018.8.26.0100 Relator Sérgio Gomes Acórdão de 5 de julho de 2019, publicado no DJE de 12 de julho de 2019, sem grifo no original).
Este apelo, portanto, não pode ser conhecido.
Por fim, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelas apelantes ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora), observando que o C.
Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n.;; 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se).
Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, alertando-a, ainda, que o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal preceitua que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Por fim, determino aos apelantes que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, comprovem nestes autos o recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor atualizado de sua condenação.
Anoto que o fato gerador do aludido tributo é a interposição do recurso, não tendo relevo que ele não tenha sido conhecido, como se colhe dos seguintes arestos desta C.
Corte: (a) 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2223311-36.2022.8.26.0000 Relator Tasso Duarte de Melo Acórdão de 14 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 22 de fevereiro de 2023 ; (b) 9ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2179007-15.2023.8.26.0000 Relator Valentino Aparecido de Andrade Acórdão de 9 de abril de 2024, publicado no DJE de 11 de abril de 2024; e (c) 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2024841-30.2020.8.26.0000 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 8 de abril de 2021, publicado no DJE de 15 de abril de 2024. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, com determinação, nos termos da fundamentação supra.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Larissa Pimentel Lilla Mofarej (OAB: 268433/SP) - Jair Correia de Almeida (OAB: 423909/SP) - 5º andar -
24/05/2025 12:45
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:49
Petição Juntada
-
08/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:08
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
30/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:28
Apelação/Razões Juntada
-
08/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 21:02
Julgada Procedente a Ação
-
03/04/2025 17:05
Conclusos para Sentença
-
03/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:45
Petição Juntada
-
20/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:36
Documento Juntado
-
18/03/2025 15:35
Documento Juntado
-
18/03/2025 15:33
Documento Juntado
-
18/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:53
Conclusos para Sentença
-
18/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:48
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:12
Petição Juntada
-
17/02/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
16/02/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:27
Conclusos para Sentença
-
14/02/2025 11:16
Petição Juntada
-
13/02/2025 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:06
Petição Juntada
-
10/12/2024 15:45
Réplica Juntada
-
10/12/2024 15:35
Réplica Juntada
-
10/12/2024 15:29
Réplica Juntada
-
10/12/2024 15:15
Especificação de Provas Juntada
-
15/11/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 15:10
Petição Juntada
-
14/09/2024 06:04
AR Positivo Juntado
-
05/09/2024 06:14
Certidão Juntada
-
04/09/2024 13:19
Carta Expedida
-
04/09/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 14:49
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 19:15
Contestação Juntada
-
18/06/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
13/06/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
31/05/2024 03:16
Certidão Juntada
-
31/05/2024 03:16
Certidão Juntada
-
28/05/2024 21:59
Carta Expedida
-
28/05/2024 21:59
Carta Expedida
-
27/05/2024 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2024 11:02
AR Positivo Juntado
-
10/05/2024 11:09
AR Positivo Juntado
-
09/05/2024 19:56
Petição Juntada
-
08/05/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:01
Certidão Juntada
-
26/04/2024 07:04
Certidão Juntada
-
24/04/2024 03:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
19/04/2024 12:38
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
16/04/2024 11:04
Certidão Juntada
-
15/04/2024 14:43
Carta Expedida
-
15/04/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 12:57
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 15:48
Carta Expedida
-
11/04/2024 15:48
Carta Expedida
-
11/04/2024 15:47
Recebida a Emenda à Inicial
-
11/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:10
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2024 21:01
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:55
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
-
25/03/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 07:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
08/03/2024 10:08
Certidão Juntada
-
07/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 08:28
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 15:06
Carta Expedida
-
06/03/2024 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2024 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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