TJSP - 2143288-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Pimentel Tamassia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:26
Prazo Intimação - 30 Dias
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143288-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Cristina Ancone de Castro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EDNA CRISTINA ANCONE DE CASTRO, HERDEIRA DE CARLOS RENE CARNEIRO DE CASTRO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES, CONDICIONANDO-O À APRESENTAÇÃO DE SOBREPARTILHA.
A AGRAVANTE BUSCA HABILITAÇÃO NOS AUTOS SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, ESPECIALMENTE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA QUE A HERDEIRA ÚNICA POSSA SER HABILITADA NOS AUTOS E LEVANTAR VALORES DEPOSITADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.
OS HERDEIROS ESTÃO PESSOALMENTE HABILITADOS E REPRESENTADOS NOS AUTOS, E OS VALORES DEPOSITADOS SÃO DE NATUREZA ALIMENTAR, ISENTOS DE ITCMD CONFORME LEI 10.705/00. 4.
A EXIGÊNCIA DE PARTILHA VISA EVITAR PREJUÍZO AOS HERDEIROS, MAS A AGRAVANTE É A ÚNICA HERDEIRA, NÃO HAVENDO PREJUÍZO NA HABILITAÇÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A HABILITAÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA NOS AUTOS DISPENSA A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. 2.
A IMPOSIÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO É EXCESSO DE FORMALISMO QUANDO NÃO HÁ INTERESSE PATRIMONIAL DE TERCEIROS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 10.705/00, ART. 6º, INCISO II, ALÍNEA “E”; CÓDIGO CIVIL, ART. 1784; CPC, ART. 655, ART. 778, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 1018236/PR, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, J. 15/10/2015.STJ, AGINT NO ARESP 1073844/SP, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 20/09/2018.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2177703-44.2024.8.26.0000, REL.
LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18/09/2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joaquim Sandoval Menezes (OAB: 425693/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) (Procurador) - 1º andar -
12/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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11/06/2025 15:09
Acórdão registrado
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11/06/2025 13:05
Julgado virtualmente
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04/06/2025 15:25
Julgamento Virtual Iniciado
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02/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:24
Prazo Intimação - 30 Dias
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22/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:28
Expedido Termo de Intimação
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 17:20
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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14/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:53
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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14/05/2025 15:37
Distribuído por competência exclusiva
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14/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 13:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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