TJSP - 1001132-64.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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21/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 06:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001132-64.2025.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
A notificação da parte ré (p. 60/61) foi encaminhada para o endereço constante no contrato realizado entre as partes (p. 49/57), bastando para comprovação da mora apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Tal tese foi fixada pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça no tema 1132: em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária - art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo TOYOTA HILUX CD, SRV 4X4, 2.8, DIESEL, ANO 2020, RENAVAM 1239659960, CHASSI 8AJHA3CD2L2104979.
Cumpra-se com urgência.
Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrasado e remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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