TJSP - 0006437-35.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006437-35.2025.8.26.0405 (processo principal 1036433-95.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Iracema Ribeiro Goto - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) -
Vistos.
Fls. 71 e 72/73: Consta do processo que a executada foi intimada pessoalmente para cumprimento de sua obrigação de fazer em 26/05/2025 (fls.105), e permaneceu inerte ao dar cumprimento ao comando judicial.
Devida, portanto, a multa em seu patamar máximo prevista na decisão de fls. 72/73 (R$ 30.000,00).
Comprove a executada o pagamento da multa, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de valores pelo sistema Sisbajud.
Fls. 74/75: O agravo de instrumento informado pela executada teve seu provimento negado.
Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 97/104.
Ciência aos interessados.
Considerando que a multa inicialmente prevista para o descumprimento da decisão liminar deste juízo se mostrou insuficiente, majoro a multa para R$ 1.000,00 por dias, limitada a 30 dias, caso não seja comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 48 horas.
Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB 26170/DF), GABRIEL FERREIRA ZOCCA (OAB 33836/ES), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006437-35.2025.8.26.0405 (processo principal 1036433-95.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Iracema Ribeiro Goto - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) -
Vistos.
Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão de fls. 40/41, sustentando que não foi analisado o pedido de arresto formulado, no valor de R$ 447.715,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e quinze reais).
Aduz a embargante que, apesar de constatar o descumprimento da tutela de urgência, a decisão deixou de apreciar o pedido de arresto sob a forma de penhora online no sistema SISBAJUD, para que a executada possa custear a cirurgia e posteriormente prestar contas no processo.
Paralelamente, a parte executada apresentou manifestação de fls. 62/63, requerendo a reconsideração da decisão para que seja assegurada a realização da perícia médica já deferida nos autos principais antes da realização do procedimento cirúrgico, sustentando que a cirurgia prejudicaria a produção da prova pericial.
Incabível o pretendido arresto.
O cumprimento provisório de decisão está em curso, com aplicação de multa coercitiva, sendo prematuro o arresto neste momento processual.
A multa diária já estabelecida (R$ 500,00) constitui meio adequado e proporcional para compelir a executada ao cumprimento da obrigação e não há elementos nos autos que demonstrem a insolvabilidade ou risco de dissipação patrimonial da executada que justifiquem a medida constritiva.
O arresto deve ser utilizado apenas quando as demais medidas coercitivas se mostrarem insuficientes, o que ainda não foi demonstrado no caso, razão pela qual, por ora, fica indeferido o pedido.
Quanto ao pedido da executada para suspensão da liminar até realização da perícia médica, a pretensão também não merece acolhimento.
A realização do procedimento cirúrgico não compromete a produção da prova pericial, uma vez que a perícia médica se fundamentará na literatura médica especializada - que permanece inalterada independentemente da realização da cirurgia; nos exames clínicos pré-existentes - já constantes dos autos principais; da análise do prontuário médico - documento que contém todo o histórico clínico da paciente e na prescrição médica - que já fundamentou a concessão da liminar.
A perícia em demandas médicas baseia-se na análise técnica da documentação disponível conjugada com conhecimento científico especializado, não sendo imprescindível a manutenção do estado pré-cirúrgico.
Ademais, o direito fundamental à saúde não pode ser postergado por questões processuais.
A demora na realização do procedimento pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão impugnada.
Comprove a parte executada o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa fixada.
Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 04:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:23
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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