TJSP - 1166971-12.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1166971-12.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bianca Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de apelação cível tirado contra a respeitável sentença de fls. 205/212 que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação revisional que Bianca Moreira dos Santos move contra o Banco BMG para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados e determinar a limitação à taxa mensal média do Banco Central do Brasil à época da contratação na modalidade "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (5,61%), com a repetição simples dos valores comprovadamente pagos a maior, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde cada desembolso, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação; deferiu a tutela de urgência para que o requerido, no prazo de 15 dias, efetue o cálculo do débito, considerando a revisão determinada acima e o débito relativo aos valores a serem restituídos, para readequação da cobrança das demais parcelas ou se, for o caso, suspensão das cobranças em virtude da quitação do débito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 e, diante da sucumbência mínima da autora, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Inconformado, o advogado da autora apela (fls. 215/220), postulando a majoração dos honorários fixados, sob o argumento de que estes desrespeitaram o previsto no parágrafo oitavo do artigo 85 do Código de Processo Civil que prevê que em caso de proveito econômico inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for reduzido, o magistrado deve fixar os honorários por equidade.
Com base nisso, postula o provimento de seu recurso para majoração dos honorários para o valor mínimo de R$ 1.500,00.
O recurso é tempestivo, houve determinação para pagamento do preparo (fls. 226) e após isso, a parte postulou a desistência do apelo (fls. 228). É o relatório.
I.
Bianca Moreira dos Santos ajuizou ação revisional contra o Banco BMG S/A sob o argumento de que contratou empréstimo com a parte ré; mas os juros remuneratórios pactuados foram superiores ao limite de juros imposto pelas normas do INSS e à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Requer: a) revisão do contrato; b) repetição de indébito.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (fls. 46/47); houve a apresentação de contestação (fls. 52/69) e sobreveio a r.sentença da qual interposto o presente recurso.
O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que o apelante se manifestou às fls. 228 no sentido de sua desistência.
II.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc.
III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 3º andar -
11/07/2025 21:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 19:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/12/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:12
Recebida a Petição Inicial
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17/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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