TJSP - 1023391-11.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023391-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandro Araujo de Aguiar -
Vistos. 1-) Com efeito, embora a inicial tenha sido instruída com documento pessoal da parte autora, verifica-se que o escritório do patrono da parte autora está localizado em comarca diversa.
Soma-se a isso o fato de que, em consulta processual efetuada nesta data no sítio eletrônico do TJSP, observei que o patrono mencionado, patrocina centenas de ações no Estado, em quase sua totalidade contra instituições financeiras e, distribuindo diariamente inúmeras ações de produção antecipada de provas (exibição de documentos).
Assim, nos termos do art. 370 do CPC, ante as circunstâncias do caso dos autos, a afastar qualquer tipo de fraude ou má-fé e deslealdade processual, com vistas ainda a resguardar a dignidade da Justiça, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da Lei, confirmando e esclarecendo os fatos descritos na petição inicial, especialmente sobre a inexistência de débitos com repetição do indébito perante o(s) réu(s), conforme fatos narrados na exordial e confirmando a procuração assinada em favor do patrono, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora trazer aos autos os documentos inerentes e indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato referente ao cartão consignável (RMC e/ou RCC).
Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo legal, providenciar a juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura junto à procuração, medida esta indicada pelo NUMOPEDE e consolidada por jurisprudência do TJSP.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais.
Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pois não atendida, pela requerente, a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida.
Insurgência da requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos que sustentam ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004629-25.2023.8.26.0024; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) 2-) Para melhor apreciar o pedido de Justiça Gratuita da parte, no mesmo prazo, informe e comprove por documentos, a sua condição de pessoa necessitada, sua ocupação de fato, seu rendimento mensal médio, patrimônio, se tem despesas com mensalidade de escola particular e/ou plano de saúde e, se aplicável, se possui dependentes e suas despesas, ou, preferindo, poderá preparar a ação recolhendo as custas devidas.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
08/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023750-58.2025.8.26.0577
Associacao Sao Francisco Vida
Michele Bernardo
Advogado: Jaqueline Fernandes Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:17
Processo nº 1023718-53.2025.8.26.0577
Isabela Ignacio Paulino Lopes
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Flavia Helena Pereira Fidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 04:19
Processo nº 1023666-57.2025.8.26.0577
Associacao Sao Francisco Vida
Jean Carlos Goncalves de Oliveira Machad...
Advogado: Jaqueline Fernandes Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 23:53
Processo nº 1023701-17.2025.8.26.0577
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Guilherme Fernandes
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 23:27
Processo nº 1023546-14.2025.8.26.0577
Carolina da Costa Brito Hahn
Robson Henrique dos Santos Hahn
Advogado: Iago Rodrigues Ervanovite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:15