TJSP - 1093641-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093641-45.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marco Capponi -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada auferiu em 2024 renda previdenciária no montante de R$ 18.356,00, e outra renda no total de R$ 33.258,00.
Além disso possui reservas em contas bancárias, veículo de alto padrão, além de contar com bem imóvel em seu nome, e possuir quotas de capital social em duas empresas, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ANA PAULA VILLAR PINTO (OAB 93269/RJ), FLÁVIA GOMES DE AZEVEDO (OAB 416993/SP) -
07/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:51
Decisão Determinação
-
07/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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