TJSP - 1004267-09.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004267-09.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paola Martins Fais - 99 TECNOLOGIA LTDA - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Inegável a legitimidade ad causam da ré, eis que a ela a autora atribuiu a responsabilidade pelos prejuízos que lhe foram causados, o que basta, sendo a pertinência subjetiva para a ação definida em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido, para confirmar sua presença na hipótese em debate.
Irrelevante discutir,
por outro lado, se a autora faz ou não jus à gratuidade, Isso porque as partes ordinariamente são dispensadas, em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, do recolhimento de custas e do pagamento de honorários sucumbenciais (artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/1995).
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica, e justificada, pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Os documentos juntados nas páginas 20/21 conferem lastro à versão articulada na preambular, evidenciando que, tendo contratado, por meio da intermediação da ré, serviços de transporte particular, a autora pagou ao motorista o valor correspondente a R$17,20, embora, ao final da corrida, o valor efetivamente devido a título de remuneração tenha sido de R$11,18.
Ora, tenha ou não a autora habilitado, junto ao aplicativo da ré instalado em seu telefone, a função que viabilizaria o recebimento de troco on-line, o fato é que o pagamento da remuneração correspondente aos serviços prestados foi efetuado a maior, incumbindo à ré, que indiscutivelmente integrou a cadeia de consumo, intermediando a contratação do motorista que transportou a autora, reembolsar à sua consumidora o prejuízo a ela ocasionado, consistente na diferença entre o valor desembolsado e o valor efetivamente devido.
Aplica-se aqui o disposto no artigo 7, parágrafo único, da Lei 8.078/1990.
Caberá à ré, pois, pagar à autora o valor correspondente a R$6,02, que representa a diferença anteriormente mencionada.
Veja-se que, não se tratando, a rigor, de cobrança indevida, mas sim de diferença cuja identificação apenas foi possível após a prestação dos serviços de transporte, a restituição deverá ser efetuada de forma simples, e não em dobro, sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 42 da Lei 8.078/1990.
Não vislumbro, por fim, a configuração dos propalados danos morais, seja porque a indisponibilidade temporária do valor equivalente a R$6,02 não revela magnitude para afetar de forma significativa a subsistência pessoal, seja porque não restou demonstrado que a autora experimentou um grande desgaste emocional com as tentativas de obter o reembolso da diferença na esfera extrajudicial, para isso não bastando as mensagens reproduzidas nas páginas 22/28, em número limitado e trocadas à distância.
Em outras palavras, a autora sofreu meros aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, apesar de desagradáveis, não podem ser confundidos com uma grave ofensa a direitos da personalidade.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré ao pagamento do valor equivalente a R$6,02, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 344332/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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20/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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