TJSP - 1097447-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 06:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 06:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097447-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eliana Luconi -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a imposição à ré da obrigação de custear revisão cirúrgica de artroplastia total do quadril direito.
A antecipação de tutela deve ser indeferida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil cuida da tutela de urgência, exigindo para seu deferimento a presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito afirmado; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em casos de urgência e emergência médicas, o tema é tratado no artigo 35-C, da 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei de Planos de Saúde): Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...) [g.n.] O(s) relatório(s) médico(s) de fls. 18/19 não informa(m) seja emergencial o tratamento e nem a prova da alegada recusa. À falta de declaração do profissional habilitado acerca da urgência, não é possível deferir a tutela pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada. 2) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.
Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil.
Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos.
Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.§1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.§2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.§3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 3)DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 4) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer respostano prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
Intimem-se. - ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), SAMARA DA PAZ OLIVEIRA (OAB 24482/CE), SÉRGIO GURGEL (OAB 2799/CE) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 06:23
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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