TJSP - 0035801-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035801-94.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1091224-56.2024.8.26.0100) (processo principal 1091224-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Diogo Jose da Silva Flora - - Lucas Anastácio Mourão - - André Luiz de Carvalho Matheus - Marcos Fernando Mori Kleine - - Roger Rocha Moreira -
Vistos.
Tratando-se a presente de cumprimento de sentença para execução exclusiva de verba sucumbencial, dispenso o exequente do recolhimento das custas iniciais deste incidente, à luz da nova redação dada ao artigo 82 do Código de Processo Civil pela Lei nº 15.109 de 2025.
Note-se que caberá aos executados o pagamento do referido tributo, ao final da execução. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (OAB 190183/RJ), ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (OAB 190183/RJ), ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (OAB 190183/RJ), PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP), PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:46
Apensado ao processo
-
24/07/2025 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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