TJSP - 0020262-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020262-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1120866-16.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sr Alberto, registrado civilmente como Alberto Treiger - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído na fase de conhecimento, mediante publicação no Diário da Justiça (NCPC, art. 513, § 2º, inciso I) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagamento em dinheiro, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor na petição inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), acrescidos ao débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do NCPC.
Intime-se também a executada (Facebook) para cumprimento da obrigação de fazer, com o restabelecimento da conta do autor na rede social, nos termos estabelecidos na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao cêntuplo.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do NCPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Int.
São Paulo, 08 de agosto de 2025. - ADV: RICARDO REIS DE JESUS FILHO (OAB 273946/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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