TJSP - 1002577-54.2024.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 07:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002577-54.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Célia Marques de Souza - - Renan de Souza Mai Carrinho - - Wilma Aparecida de Castro Rosa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para: a) condenar a parte ré a pagar à coautora CELIA MARQUES DE SOUZA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Ataíde Scalon nº 91, Conjunto Habitacional Nipoã, a quantia de R$ 37.000,00, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 08/07/2025 p. 333) pela tabela prática do E.
TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré a pagar aos coautores RENAN DE SOUZA MAI CARRINHO e WILMA APARECIDA DE CASTRO ROSA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Ataíde Scalon nº 110, Conjunto Habitacional Nipoã, a quantia de R$ 38.000,00, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 08/07/2025 p. 333) pela tabela prática do E.
TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência mínima das partes autoras (art. 86, parágrafo único, do NCPC), arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Pondero, quanto à referência supra, que as partes autoras tiveram o pedido de reparação material integralmente acolhido, ao passo que o valor pleiteado a título de danos morais, por si, não pode ser tomado como parâmetro para dedução de sucumbência recíproca (sumula 326, do C.
STJ).
Daí se tomou inferiu a sucumbência mínima da parte autora.
Em atenção ao pedido de p. 300, considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu dois imóveis, arbitro os honorários definitivos em R$ 5.000,00, cabendo à parte ré, sucumbente, arcar com a diferença entre esse valor e aquele a ser levantado pelo sr.
Perito em função da reserva de p. 281/282, corrigida monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento.
Comunique-se ao sr.
Perito.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr.
Perito, passível de execução em ação própria.
Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o ressarcimento do adiantamento promovido pela DPE-SP, na forma descrita no ofício de p. 281/282.
Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito.
P.R.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP) -
11/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 06:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 07:42
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 06:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:00
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 06:46
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 12:59
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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