TJSP - 1501976-03.2024.8.26.0559
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501976-03.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Antônio das Graças Lopes Fraga - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, fazendo-o para condenar o réu ANTONIO DAS GRAÇAS LOPES FRAGA, qualificado nos autos (fls. 18/19), ao cumprimento de penas de 17 (dezessete) dias de prisão simples em regime inicial aberto, por infração ao artigo 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial aberto, por infração ao artigo 147, § 1º, do Código Penal, uma vez, em concurso material (artigo 69, do Código Penal).
Outrossim, com esteio na inteligência do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, absolvo o réu ANTONIO DAS GRAÇAS LOPES FRAGA, qualificado nos autos (fls. 18/19), da imputação alusiva ao artigo 147, § 1º, do Código Penal, remanescente, pela ausência de provas da efetiva existência do fato.
Nos termos já assinalados, aplicável ao caso a regra veiculada pelo artigo 77, do Código Penal, pelo que, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 anos, mediante cumprimento das condições previstas no art. 78, § 2º, a, b e c, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis.
Consigno que o período de prova é legalmente estipulado e que sua desproporção frente ao montante da pena não autoriza a não concessão, notadamente por consubstanciar direito subjetivo do réu, bem como por evitar a prisão, ainda que em regime aberto.
Evidentemente, caso o benefício não lhe interesse, poderá o réu dele abrir mão na audiência admonitória, a ser realizada oportunamente pelo E.
Juízo das Execuções Penais competente (artigo 160, da Lei 7.210/84).
Insubsistentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante cumprimento das medidas cautelares fixadas na decisão de fls. 37/40, que vigerão até o trânsito em julgado.
A questão atinente ao prejuízo da vítima não foi submetida ao crivo do contraditório e não há pedido expresso da acusação relacionado à fixação de valor mínimo de reparação, pelo que, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Registro, quanto ao assunto, precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Não pode persistir o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para reparação do dano causado, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
Para tanto, imprescindível que, em obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, houvesse pedido específico a respeito e que se assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do julgador, condições não atendidas no caso (Apelação Criminal 0002969-75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des.
Rel.
Vico Maas, julgado em 28/09/2011).
Fica consignado, entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal), cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do Código de Processo Penal, para essa finalidade.
Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque a faca apreendida já foi destruída (fls. 131).
Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada.
Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03).
Por ser defendido por causídico indicado pela OAB-SP em decorrência de convênio mantido com a DPE-SP, defiro ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos do acusado enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo das penas impostas, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I).
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, de acordo com os atos praticados, para retirada exclusivamente pela internet.
Caso haja habeas corpus informado nos autos sem comunicação de julgamento definitivo, oficie-se ao respectivo Tribunal noticiando a prolação de sentença, remetendo-se cópia.
P.R.I.C. - ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP) -
11/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:36
Audiência Realizada Exitosa
-
02/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:14
Audiência Realizada Exitosa
-
23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:14
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
10/06/2025 16:34
Recebidos os autos da Assistente Social
-
09/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 03:30:00, 2ª Vara.
-
27/05/2025 17:38
Audiência de depoimento especial conduzida por Juiz(a) situacao_da_audiencia para 23/06/2025 01:30:00 2ª Vara. .
-
27/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:48
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
23/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
15/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
25/04/2025 16:53
Recebidos os autos da Assistente Social
-
25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 09:00
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
28/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
26/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
21/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/03/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 09:41
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:38
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/12/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:27
Evoluída a classe de 280 para 283
-
02/12/2024 17:26
Não Homologada Medida Protetiva Concedida por Autoridade Policial
-
02/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2024 10:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 12:50
Expedição de Alvará.
-
12/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 10:43
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
12/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 06:22
Mudança de Magistrado
-
12/10/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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