TJSP - 1027640-63.2021.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027640-63.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Neste sentido também entendeu o Eg.
TJSP: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de arresto cautelar de bens de propriedade do executado - indeferimento na origem - insurgência - cabimento do inconformismo - devedor que não foi localizado pelo oficial de justiça no endereço fornecido no título executivo - cabível o pretendido arresto de bens nos termos do previsto no art. 830 do CPC - precedentes - decisão reformada - recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267064-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Dessa forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, defiro o arresto on-line sobre os ativos financeiros dos executados, na modalidade reiterada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos.
Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, converto o arresto em penhora, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Para tanto, fica o exequente intimado para apresentar planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo e recolher a taxa de pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na omissão, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
11/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:53
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:07
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:46
Mudança de Magistrado
-
24/05/2023 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2022.
-
22/09/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2021 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2021 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2021 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2021 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2021 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2021 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2021 17:47
Expedição de Carta.
-
30/09/2021 17:47
Expedição de Carta.
-
30/09/2021 17:47
Expedição de Carta.
-
30/09/2021 17:46
Expedição de Carta.
-
30/09/2021 17:46
Expedição de Carta.
-
30/09/2021 17:42
Expedição de Carta.
-
29/09/2021 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2021 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2021 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2021 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2021 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2021 13:45
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 13:45
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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