TJSP - 1010829-91.2016.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010829-91.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Tania Mara do Vale Bonfin - Isso posto, REVOGO a SUSPENSÃO DO PROCESSO; em relação ao ESTADO DE SÃO PAULO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a parte autora se beneficia da modulação de efeitos feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986.
Em relação à COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ativa nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado de São Paulo, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), por equidade, observando-se, para eventual execução, que a parte requerente se trata de beneficiária de gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários de sucumbência em favor da CPFL, porquanto não houve contestação.
Não há condenação em custas, tendo em vista a parte ativa ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Desde logo anote a serventia a movimentação pertinente, a fim de se dar baixa na estatística (código SAJ 14976, se estava com anotação de suspensão pelo Tema 986 STJ; código SAJ 14985, se estava com anotação de suspensão pelo IRDR 9; ou ambos os códigos, se o caso).
P.I. - ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA DA COSTA (OAB 348510/SP) -
11/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:51
Julgada improcedente a ação
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08/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2017 12:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/08/2017 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2017 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2017 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/08/2017 10:23
Conclusos para decisão
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28/04/2017 10:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2016 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2016 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2016 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2016 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2016 17:35
Conclusos para despacho
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11/10/2016 17:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2016 22:47
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2016 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2016 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2016 16:28
Ato ordinatório
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24/08/2016 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2016 16:07
Juntada de Mandado
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23/08/2016 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2016 16:41
Juntada de Mandado
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23/08/2016 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2016 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2016 09:27
Expedição de Mandado.
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11/08/2016 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2016 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2016 15:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2016 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2016 09:08
Conclusos para decisão
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05/08/2016 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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