TJSP - 0029636-12.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029636-12.2024.8.26.0053 (processo principal 1065984-80.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Fnf - Construtora Ltda - Epp - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que controvertem as partes acerca de excesso de execução: o exequente apresenta cálculo de seu crédito no valor de R$ 262.563,24 (setembro/2024) e a executada afirma que o valor devido é de R$ 244.059,40 (fl. 33), sendo R$ 221.012,98 (principal + custas), R$ 23.046,42 (honorários advocatícios) (fl. 37), correspondendo o excesso ao valor de R$ 18.503,87.
A controvérsia cinge-se à aplicação da correção monetária e juros de mora.
A atualização do cálculo deve observar os limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do leading case, RE 870947 (Tema 810), firmou a tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Também deve ser observado o Tema n. 905, STJ, até o início da vigência da EC n. 113/2021, que previu a aplicação, por uma única vez, da Taxa Selic (art. 3º).
Considerando que o reconhecimento da inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, em síntese, é possível concluir que a) até 25 de março de 2015, deve prevalecer a aplicação da TR (índice oficial da caderneta de poupança para juros e correção monetária), para precatórios já expedidos; b) aplica-se o IPCA-E para todos os precatórios no interstício de 26 de março de 2015, data da publicação do Tema 810 do STF, até a EC 113/21 (08/12/2021); c) aplica-se a taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da EC 113/21, para todos os precatórios em andamento e para os posteriormente expedidos.
No que concerne à aplicação da remuneração da caderneta de poupança até o início da vigência da EC n. 113/2021, nos moldes do art. 12 da Lei n. 8.177/1991, se, no ano, a Selic tiver superado 8,5%, incidirão juros de 0,5% ao mês; se igual ou inferior a 8,5% ao ano, serão aplicáveis 70% da taxa SELIC.
Assim, devem ser computados os juros de mora nos termos da Lei Federal n. 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI n. 4357).
A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção e juros, conforme EC 113/2021, de modo que não devem incidir novos juros.
No caso concreto, constata-se que a parte exequente aplicou juros de mora correspondentes a 45%, ou seja, alíquota de 6% ao ano, conforme se observa na fl. 49, resultando em juros no valor de R$ 83.413,50 (fl. 49).
O cálculo contempla o período de março/2017 a setembro/2024.
Porém, a taxa Selic acumulada, nos anos de 2019, 2020 e 2021, foi inferior a 8,5% ao ano, de modo que o cálculo escorreito da remuneração da caderneta de poupança, chancelada pelos Temas 810, STF, e 905, STJ, como índice de cálculo dos juros de mora, deveria levar em conta 70% da meta da taxa SELIC, e não sempre 6% ao ano ou 0,5% ao mês, como calculado pela parte exequente.
Já o termo inicial dos juros de mora, tal como constou do acórdão proferido na fase de conhecimento, em se tratando de obrigação de origem contratual, líquida, positiva e com termo certo (art. 397, CC), corresponde à data do respectivo vencimento, 14/03/2017 (fl. 154, autos fase de conhecimento).
Nesse cenário, reputo correto o cálculo da parte executada que atualizou seu crédito pelo IPCA-E e fez incidir juros de mora pelo índice de remuneração da poupança até dezembro/2021, e aplicou exclusivamente a taxa Selic a partir de 9/12/2021, acumulada de forma simples, nos moldes previstos no Comunicado n. 01/2024 de 9/5/2025 da DEPRE/TJ-SP.
Ante o exposto, acolho a impugnação à execução, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, R$ 221.012,98 (principal + custas), R$ 23.046,42 (honorários advocatícios) (fl. 37), total R$ 244.059,40 (para setembro/2024), correspondendo o excesso ao valor de R$ 18.503,87.
Decorrido o prazo recursal, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Em face da sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, deverá a parte exequente/impugnada arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em percentual mínimo da diferença do valor inicialmente requerido e o valor ora homologado, observados os patamares descritos no artigo 85, §3º, do CPC.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos.
Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
21/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:05
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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21/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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11/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 21:52
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 08:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 02:16
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 20:22
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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