TJSP - 0006355-56.2004.8.26.0270
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006355-56.2004.8.26.0270 (270.01.2004.006355) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Emanuel de Almeida Prado - - Lourenco de Almeida Prado e outros -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO DOMINGUES NUNES (OAB 279557/SP), FERNANDO DOMINGUES NUNES (OAB 279557/SP), PAULO AUGUSTO TESSER FILHO (OAB 242664/SP) -
19/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/08/2025 22:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
31/07/2025 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/05/2025 21:03
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
15/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:52
Mudança de Magistrado
-
09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:21
Ato ordinatório
-
28/03/2025 03:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
07/01/2025 16:48
Reativação de Processo Suspenso
-
09/06/2018 05:05
Arquivado Provisoriamente
-
04/06/2018 13:46
Recebidos os autos do Advogado
-
16/05/2018 10:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/11/2017 14:05
Proferido Despacho
-
06/11/2017 13:45
Recebidos os autos do Advogado
-
25/10/2017 10:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/08/2017 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2016 15:43
Proferido Despacho
-
12/04/2016 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2016 14:54
Recebidos os autos do Advogado
-
29/03/2016 15:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/03/2016 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2015 13:43
Proferido Despacho
-
02/07/2015 14:03
Recebidos os autos do Advogado
-
29/04/2015 10:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/04/2015 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2014 15:13
Proferido Despacho
-
18/09/2014 15:42
Recebidos os autos do Advogado
-
10/09/2014 10:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/08/2014 13:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2014.
-
26/08/2014 13:48
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2013 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2013 16:03
Proferido Despacho
-
06/09/2013 17:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2013 10:34
Recebidos os autos do Advogado
-
28/08/2013 11:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/04/2013 00:00
Proferido Despacho
-
05/04/2013 00:00
Proferido Despacho
-
06/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
05/12/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2012 11:36
Recebimento de Carga
-
28/08/2012 11:32
Carga ao Advogado
-
25/07/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
10/07/2012 10:38
Recebimento de Carga
-
10/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2012 09:39
Carga ao Advogado
-
16/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/04/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
04/11/2011 12:39
Recebimento de Carga
-
04/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
04/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2011 09:32
Carga ao Advogado
-
26/10/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
25/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
20/10/2011 16:35
Recebimento de Carga
-
20/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2011 10:23
Carga ao Advogado
-
04/10/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
26/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/07/2011 11:01
Recebimento de Carga
-
29/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2011 10:24
Carga ao Advogado
-
19/07/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/05/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/05/2011 10:46
Recebimento de Carga
-
13/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2011 13:03
Carga ao Advogado
-
08/04/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
06/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
18/03/2011 18:00
Recebimento de Carga
-
18/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2011 09:50
Carga ao Advogado
-
17/02/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/01/2011 00:00
Despacho Proferido
-
01/11/2010 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1634982-05.2017.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Judo Clube Onodera
Advogado: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2017 14:54
Processo nº 0003298-30.2004.8.26.0270
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mineracao Santa Blandina S/A
Advogado: Paulo Augusto Tesser Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2010 17:16
Processo nº 0013725-25.2025.8.26.0602
Luiz Fernando Seidl
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 10:20
Processo nº 0013726-10.2025.8.26.0602
Luiz Fernando Seidl
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 16:36
Processo nº 0013727-92.2025.8.26.0602
Zelia Pereira de Paula
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Cassiane Aparecida da Cruz Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 16:53