TJSP - 1026964-79.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026964-79.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Silvia Freire - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE.
Por consequência, condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte,da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos,observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
22/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 00:43
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 23:51
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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