TJSP - 1511792-20.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1511792-20.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
De forma que cabível a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada em metade dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. - ADV: FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP) -
20/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:48
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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18/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 19:16
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:46
Bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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18/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:01
Indeferido o pedido
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06/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/03/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:43
Expedição de Carta.
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15/02/2024 10:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/02/2024 22:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 20:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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06/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 00:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/12/2022 18:18
Conclusos para decisão
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28/11/2020 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/11/2020 13:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2019 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2019 20:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2019 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2019 19:48
Expedição de Carta.
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17/06/2019 19:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/06/2019 09:20
Conclusos para decisão
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09/03/2019 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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