TJSP - 1011678-89.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011678-89.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosineide Rodrigues dos Santos -
Vistos.
I - Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
II - Incumbe à autora provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art.373, inciso I) e instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art.434).
Não se observa nenhuma dificuldade para que a demandante apresente cópia do contrato mencionado na petição inicial ou ao menos comprove que solicitou o documento administrativamente em tempo hábil para atendimento e que houve recusa da instituição bancária no fornecimento, inexistindo motivo para a inversão do ônus da prova.
IIIPortanto, a requerente deverá cumprir a decisão de fls.67/69 no prazo ainda em curso, sob cominação de extinção do processo.
IVReitera-se que essa determinação se coaduna com a aplicação do Enunciado9do Comunicado CGnº424/24: Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória, aplicável por analogia.
Int. - ADV: NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP) -
20/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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