TJSP - 0021210-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021210-74.2025.8.26.0053 (processo principal 1050460-72.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Restabelecimento - Walquiria de Oliveira Bogalho Vianna -
Vistos.
I- O presente cumprimento de sentença deve obedecer estrita correlação com a decisão judicial transitada em julgado, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em sua integralidade.
Mostra-se prematuro o requerimento de obrigação de pagar se ainda pendente a obrigação de fazer; a primeira deve ser requerida apenas depois de implementado o benefício, com inclusão em folha e primeiro pagamento.
Posto isso, REVOGO a decisão prolatada às fls. 24, posto que liberada indevidamente nestes autos.
II- Observada as informações bancárias de fls. 28/29, intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer e sua comprovação nos autos, no prazo de sessenta dias.
Feito isso, diga a parte exequente em 15(quinze) dias.
Em caso de concordância, deverá a parte exequente, pessoalmente ou por seu advogado, diligenciar junto ao órgão administrativo competente para obtenção das planilhas necessárias à elaboração da memória de cálculo, juntando-as aos autos, no prazo de noventa dias, sem nova intimação e sob pena de arquivamento, valendo a presente decisão como ofício para entrega no setor responsável.
Havendo discordância, diga a parte executada, em quinze dias e, a seguir, conclusos para decisão.
Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 15 de agosto de 2025. - ADV: KASSIANY GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 111656/PR), KASSIANY GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 111656/PR) -
18/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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