TJSP - 1007666-40.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007666-40.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Roberto Ferreira Marques - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Passo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
A impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deu-se de forma genérica e desprovida de documentação apta a afastar a higidez da declaração de hipossuficiência, devendo, pois ser rejeitada.
Rejeito a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial preenche todos os requisitos necessários ao regular processamento da ação.
A parte requerida alega preliminarmente a ausência de interesse de agir por parte da parte autora.
Tal alegação, contudo, não merece acolhida.
O interesse de agir caracteriza-se pela conjugação dos requisitos de necessidade e adequação, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Para que se reconheça o interesse processual, é suficiente que o autor demonstre que a via judicial é indispensável para garantir a tutela de seu direito, bem como que o procedimento escolhido seja apto à obtenção da tutela pleiteada.
No caso dos autos, verifica-se que estes requisitos foram preenchidos.
Portanto,considerando a demonstração de necessidade e adequação, conclui-se pela inexistência de óbices ao prosseguimento da ação.
No mais, as partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A parte ré alega, ainda, haver indícios de litigância predatória.
Como se sabe, a litigância predatória caracteriza-se pelo uso indevido do Poder Judiciário por meio do ajuizamento de demandas massificadas que contenham elementos de abuso de direito ou fraude, conforme dispõe o Enunciado 1 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (D.J.E. de 19/06/2024).
Embora a mera propositura de um grande número de ações sobre a mesma questão ou contra um mesmo réu não configure, por si só, essa prática, cabe ao Juízo adotar medidas preventivas para coibir eventuais abusos e preservar a regularidade do processo judicial.
Nesse contexto, a designação de audiência para o depoimento pessoal da parte autora se justifica, especialmente diante dos contornos do litígio em análise.
Nos termos do Enunciado 4, identificados indícios de abuso do direito processual em um cenário de distribuição atípica de demandas, recomenda-se a adoção de boas práticas, como a confirmação da outorga de procuração e a verificação do conhecimento efetivo do autor sobre a ação ajuizada.
Já o Enunciado 5 reforça que, havendo suspeita de litigância predatória, devem ser adotadas providências para aferir se a parte autora tem ciência e interesse genuíno no litígio, incluindo a designação de audiência para seu interrogatório ou depoimento pessoal.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao juiz ampla liberdade na condução da instrução probatória, sendo ele o destinatário da prova e, portanto, responsável por determinar a produção dos elementos necessários à formação de seu convencimento.
A oitiva da parte autora não apenas esclarece pontos controvertidos da lide, mas também previne o ajuizamento de demandas abusivas que sobrecarregam o Judiciário e atentam contra a boa-fé processual.
Dessa forma, a realização da audiência para o depoimento pessoal da parte autora é medida essencial para garantir a regularidade e a legitimidade do processo, em conformidade com os princípios da lealdade processual e da boa administração da justiça.
Assim, para dirimir os pontos controvertidos, DETERMINO a produção de prova oral, a ser colhida em audiência para o depoimento pessoal da parte autora, que designo para o dia 11/11/2025 às 16:30h, na modalidade virtual.
A audiência será realizada por meio videoconferência, especificamente pela ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes, testemunhas e seus procuradores acessarem o aplicativo pelo computador, diretamente em qualquer navegador, ou pelo smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio.
Para tanto, as partes e seus procuradores deverão, com presteza, fornecer ou atualizar seus endereços de e-mail e números de telefone para contato, assim como, se o caso, das testemunhas arroladas.
Oportunamente, a z. serventia enviará link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, sendo que durante a realização do ato todos deverão portar documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera e respectiva qualificação.
Caso alguma(s) das pessoas que tenha(m) que participar do ato não disponha(m) meios de acesso para ingressar na audiência por celular ou computador, deverá(ão) participar do ato do escritório do(a)(s) patrono(a)(s) ou comparecer presencialmente ao fórum, com quinze minutos de antecedência do horário designado.
Se o participante optar pelo comparecimento ao fórum, incumbirá ao(à) advogado(a) comunicar a este Juízo, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para fins de organização da pauta. É cediço que, como destinatário da prova, o Juízo pode determinar a realização do depoimento pessoal das partes de ofício (art. 385, caput, in fine, do Código de Processo Civil), de modo que autor(a)(es)(as) e réu(ré)(s), ou seus representantes (CPC, art. 75) devem comparecer ao ato, restando intimado(a)(s) nas pessoas de seus respectivos patronos.
Para preservar a incomunicabilidade e a higidez da prova colhida por meio virtual, este Magistrado, por ocasião do início dos trabalhos, poderá proceder a conferência do local em que se encontram os participantes, o que se fará por meio de visualização por câmera, inclusive com a inspeção em 360.º do recinto.
Consigno, por fim, que, antes do início da audiência de instrução, este Magistrado realizará tentativa de composição das partes (CPC, art. 139, V), de modo que deverão comparecer ao ato munidos de propostas para acordo.
Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
19/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 16:22
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 04:30:00, 1ª Vara Cível.
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14/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 23:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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