TJSP - 4000729-18.2025.8.26.0604
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000729-18.2025.8.26.0604/SP AUTOR: LUCIANO RUFINO DE ARAUJOADVOGADO(A): PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB PB031805) DESPACHO/DECISÃO 1.
Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, o benefício da justiça gratuita é restrito aos realmente necessitados, que demonstrarem condição de inviabilidade econômica para o custeio do processo.
Entrosa-se ao tema o disposto no Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CSDP nº 89 alterada pela Deliberação CSDP nº 137, a qual regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública em relação a interesses individuais de acordo com o convênio de assistência judiciária da procuradoria geral do estado, que considera pobre, na acepção jurídica da lei 1060/50, quem tenha renda familiar inferior a três salários mínimos. A doutrina ensina caber ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, hábil a deferir ou não o benefício.
Nesse rumo, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de justiça, pois nos exatos termos do dispositivo constitucional, tal concessão é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Insustentável, ainda que a simples declaração do interessado obrigue o juiz a deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária mecanicamente, sem qualquer tipo de questionamento ou de demonstração.
No caso dos autos, pelos documentos apresentados pela parte autora, se aufere renda mensal superior a três salários mínimos, ou seja, R$ 5.377,07.
Há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nessa moldura, duvidoso é se o autornão tem condições de solvabilidade das despesas processuais e coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nestes termos INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2.
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia acarretará a revelia.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. -
20/08/2025 23:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 07:20
Determinada a citação
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18/08/2025 17:59
Link para pagamento - Guia: 30117, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29589&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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18/08/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO RUFINO DE ARAUJO - Guia 30117 - R$ 757,50
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18/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO RUFINO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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