TJSP - 1017129-90.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017129-90.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credaluga S/A -
Vistos.
Providencie a serventia a certificação da inutilização das custas de ingresso.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Tratando-se de prestações sucessivas, fica autorizado a inclusão das parcelas vincendas, a teor do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Valor da dívida: R$ 54.731,14 - (CINQUENTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUATORZE CENTAVOS) - atualizado até 22/07/2025 16:55:34.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (OAB 182400/MG) -
18/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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