TJSP - 1017019-74.2024.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017019-74.2024.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrida: Marcia Cristina Silva de Lima Dantas - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO DIRECIONADO PELO POLO PASSIVO À CONTA SALÁRIO DA AUTORA PERANTE TERCEIRA INSTITUIÇÃO, VINCULADA À CONTA BANCÁRIA ANTERIOR MANTIDA ENTRE AS PARTES.
VALORES SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DO POLO ATIVO VINCULADOS À TERCEIRA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A REGULARIZAR O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O RECURSO BUSCA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM AVALIAR SE A TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VENCIMENTOS PARA CONTA BANCÁRIA NÃO SOLICITADA PELA AUTORA CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VENCIMENTOS PARA CONTA NO BANCO DO BRASIL NÃO CAUSOU PREJUÍZO MATERIAL À AUTORA, POIS NÃO HOUVE DÉBITO INDEVIDO OU INDISPONIBILIDADE DE VALORES.
A AUTORA NÃO COMPROVOU O ENCERRAMENTO DA CONTA ANTERIOR JUNTO AO RÉU, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
A JURISPRUDÊNCIA E A SÚMULA Nº 6 DO TJSP INDICAM QUE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VENCIMENTOS, SEM PREJUÍZO MATERIAL OU OFENSA À HONRA, NÃO CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, I.CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389 E 406.LEI 9.099/95, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, SÚMULA Nº 6 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.STJ, RESP Nº 403.919, REL.
MIN.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª TURMA, J. 15/05/2003.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Murilo Domene de Siqueira (OAB: 475040/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 12:08
Prazo
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25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 14:47
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 16:23
Julgamento Virtual Iniciado
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27/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:00
Publicado em
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08/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 10:58
Processo Cadastrado
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04/04/2025 09:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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