TJSP - 4002405-51.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002405-51.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ESEQUIEL MARTIM GRILOADVOGADO(A): JOSE CARLOS BORTOLIERO (OAB SP413839)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DA SILVA (OAB SP422304)AUTOR: ELENICE DA PAZ PASSOS GRILOADVOGADO(A): JOSE CARLOS BORTOLIERO (OAB SP413839)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DA SILVA (OAB SP422304) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, juntem os autores comprovantes de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda (e não extrato de restituição), cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal.
Ressalta-se que o comprovante acerca da entrega ou não de imposto de renda é obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado, com a juntada do extrato da referida pesquisa.
Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deverão os autores, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1.
Regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil especificando expressamente o pedido de tutela de urgência, pois incabível o pedido genérico como constou a pág. 49, item “b”, da “Petição inicial”, para determinar “que a requerida inventariante ELAINE GRILO promova todas as tratativas necessárias para que se proceda o cumprimento integral do referido contrato de compra e venda entabulado entre o ESPÓLIO DE CARMEN LOZANO GRILO”, porque deve ser certo e determinado o pedido. 2.
Retificar o polo passivo para incluir os herdeiros de Carmen Lozano Grilo, uma vez que houve encerramento do inventário desta (págs. 4/8 da petição inicial e “Escritura 16”).
Contudo, tendo em vista o pedido de pág. 42 da “Petição Inicial”, quanto ao pedido de tutela de urgência, deve ser indeferido, uma vez que nesse momento de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Com efeito, além dos requisitos genéricos exigidos para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito, no caso das tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, também, a reversibilidade da medida, nos termos do § 3º, do referido dispositivo legal.
Nesse contexto, apesar das alegações dos autores, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido e a existência do cogitado risco de dano irreparável e ou de difícil reparação em caso de se aguardar o comparecimento da parte ré, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado, notadamente porque o que se requer é de difícil reversão.
Ademais, a antecipação da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente excepcional, que só deve ser admitida quando, além da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, houver extrema urgência, o que não se observa no caso.
Sendo assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Int. -
29/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENICE DA PAZ PASSOS GRILO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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