TJSP - 4000660-83.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:20
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 08:43
Juntado(a)
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000660-83.2025.8.26.0022/SP AUTOR: DIOGO STAFOCHI FRAREADVOGADO(A): GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB SP389919) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição retro (evento 9) como emenda à inicial.
Providencie a serventia a retificação do valor da causa, anotando-se.
Trata-se de pedido de antecipação provisória da tutela, para que seja suspensa a exigibilidade do contrato nº RA 3830743502, proibindo qualquer cobrança judicial e extrajudicial, bem como a inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e protestos.
Entendo que o pleito antecipatório deve ser deferido.
Observe-se que a parte requerente não reconhece o débito que deu causa à negativação do seu nome e busca junto ao Judiciário a declaração de inexistência da dívida.
O próprio fato do autor se insurgir contra a existência da dívida perante o Poder Judiciário, suspende sua exigibilidade durante o trâmite processual, de maneira que suspensão da exigibilidade do contrato em questão, bem como a retirada provisória do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito são medidas que se impõem.
Frise-se, por fim, que as medidas ora determinadas são reversíveis e não trarão maiores prejuízos à parte requerida.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e, em consequência, CONCEDO a antecipação provisória da tutela para determinar: 1) a suspensão da exigibilidade do contrato (RA 3830743502); 2) a expedição de ofício via Serasajud (documentação 2 - evento 3), para a suspensão das inclusões dispostas em seus cadastros referentes aos valores aqui discutidos; 3) que a requerida abstenha-se de fazer novos apontamentos do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, bem como de promover cobranças relativas aos débitos discutidos nos autos até o deslinde da causa.
Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de descumprimento da medida, limitada à R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Caberá ao autor informar eventual descumprimento nos autos.
Por fim, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como que é notório que as partes dificilmente entabulam acordo em audiência em casos dessa natureza, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(s) requerido(s) ser citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (defesa) acerca dos fatos descritos na inicial, bem como demais documentos que entender(em) necessários, sob pena de revelia, com a observação de que, eventual interesse na composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, também nesta oportunidade, em tópico próprio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de recusa da proposta pela parte autora.
No mais, providencie a serventia o necessário, citando-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 14:41
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000660-83.2025.8.26.0022/SP AUTOR: DIOGO STAFOCHI FRAREADVOGADO(A): GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB SP389919) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição e o documento (evento 03) como emenda à inicial.
Conforme disposto no artigo 292, VI, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma dos pedidos.
Assim, intime-se o requerente para regularizar seu pedido, adequando-o à legislação vigente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
21/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 13:45
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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