TJSP - 4000970-11.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000970-11.2025.8.26.0048/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. (evento 3, DOC1).
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, pois deixou de analisar a aplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.514/97, aplicando indevidamente o art. 300 do CPC, bem como não considerou a comprovação da consolidação da propriedade e a intimação de todos os devedores fiduciantes para purgação da mora (evento 7, DOC1). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tenho que os embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, somente se admitem embargos de declaração diante de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum.
No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada deixou de se manifestar a respeito da aplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.514/97, invocado expressamente na petição inicial como fundamento jurídico do pedido de tutela provisória, sendo tal análise essencial ao deslinde da controvérsia.
O referido dispositivo legal estabelece regime jurídico específico para a reintegração de posse em casos de alienação fiduciária de imóveis, prevendo que: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei." A análise da incidência ou não dessa norma especial ao caso concreto é fundamental, pois estabelece requisitos próprios e distintos daqueles previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência genérica.
Desta feita, por esses fundamentos, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos para, integrando a decisão embargada, passar a analisar especificamente a aplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.514/97 ao caso concreto.
Passo, portanto, à análise complementar: Embora o art. 30 da Lei n. 9.514/97 estabeleça a concessão liminar da reintegração de posse mediante comprovação da consolidação da propriedade, verifico que o caso em análise apresenta peculiaridades que afastam a incidência automática do dispositivo.
Com efeito, conforme já destacado na decisão embargada, os devedores fiduciantes originais eram Joaquim Ferreira e Sirlei Maximina Raimundo Ferreira, figurando os requeridos Márcio Ferreira e Elizabeth Sandra Cyrne Ferreira como devedores solidários e anuentes.
Ademais, consta da Av.10 da matrícula a extinção da dívida após os leilões negativos, em 03.09.2024.
Tal situação jurídica complexa, notadamente a extinção da dívida averbada na matrícula, suscita questionamentos sobre a própria subsistência do direito à reintegração de posse após a quitação registrada, matéria que demanda instrução probatória e não pode ser resolvida em sede de cognição sumária.
Portanto, ainda que sob a ótica do art. 30 da Lei n. 9.514/97, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência, pelos fundamentos acima expostos e por aqueles já delineados na decisão originária.
Por fim, quanto ao prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão todos os elementos eventualmente suscitados pela parte embargante.
Intime-se. -
04/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:45
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Complementar ao evento nº 9
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04/09/2025 11:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000970-11.2025.8.26.0048 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:52
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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