TJSP - 1000397-04.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000397-04.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Editora Itatiba Ltda - - Manoel Roberto Massaretti - - Roberta Massaretti Nascimento - - Manoel Roberto Massaretti Junior - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Fls. 968/970 - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão proferida nestes autos (fls. 959/961), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum.
Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 971), a parte contrária se manifestou às fls. 974/975. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Fls. 968/970: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, nego provimento aos embargos.
Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória.
Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum.
A parte ré foi intimada por duas vezes para recolher o valor a título de honorários periciais (fls. 678 e 951), quedando-se inerte.
Houve o recolhimento somente após a declaração de preclusão da prova pericial (fls. 964/965).
Ademais, não há qualquer informação acerca de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida.
Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa.
O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria.
Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
P. 1078).
Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum.
Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso.
Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos.
Assim, cumpra-se fls. 959/961.
Intime-se. - ADV: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
03/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 04:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000397-04.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Editora Itatiba Ltda - - Manoel Roberto Massaretti - - Roberta Massaretti Nascimento - - Manoel Roberto Massaretti Junior - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos. 1) Foi determinado o recolhimento das custas a título de honorários periciais (fls. 678).
Na sequência, foi dada nova oportunidade para recolhimento (fl. 951).
Entretanto, a parte ré quedou-se inerte.
Nada obstante o agravo de instrumento interposto em 29/07/2025, não houve a comunicação nos autos, bem como informação de eventual efeito suspensivo. 2) Assim, declaro preclusa a produção de prova pericial por parte das requeridas.
Nesse sentido: RECURSO - Agravo de Instrumento - Determinação de recolhimento de honorários do perito pela parte agravante - Matéria que restou deliberada por ato judicial anterior à r. decisão agravada, que permaneceu irrecorrido, e não pela posterior, que majorou o valor da multa fixada, ante o descumprimento da determinação judicial - Intempestividade do recurso, quanto a essa questão.
PROCESSO - A falta de depósito dos honorários do perito, pela parte regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem a produção da perícia - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, CPC, para a hipótese de ausência do depósito dos honorários do perito fixados.
Recurso conhecido, em parte, e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320448-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) - grifo nosso.
Apelação.
Ação com pedido condenatório.
Compromisso de compra e venda.
Vícios ocultos construtivos.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Não provimento.
Rejeitadas preliminares de nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa não configurado.
Preclusão da prova pericial técnica e da testemunhal em razão do não recolhimento oportuno das custas para a realização dos atos instrutórios e intimatórios pessoais das testemunhas arroladas pelo réu.
Indeferimento da justiça gratuita pela decisão saneadora, não impugnada pela via recursal cabível ao tempo adequado (artigo 1.015, V, CPC/15).
Prazo decadencial do artigo 445, parágrafo 1º, do CC/02, termo inicial reconhecido, em decisão saneadora, como sendo o da ciência dos vícios ocultos, ocorrida em meados de 2016.
Cenário fático, corroborado pelo estudo técnico particular contratado pelo autor, não desarticulado pelas razões de apelação.
No mérito, procedência dos pedidos iniciais preservada.
Identificação de anomalias no imóvel entregue (telhado, banheiro, corredor e quartos), associadas ao defeito do serviço construtivo.
Fotografias juntadas ao laudo técnico juntado com a petição inicial que evidenciam as infiltrações e redundam em desconforto visual e de permanência na unidade habitacional.
Consequente responsabilização do réu pelos danos materiais encontrados.
Abatimento proporcional do preço ratificado.
Recurso da parte ré desprovido.
De ofício (artigos 80, incisos I, II, 81, CPC/15), parte ré-apelante condenada à sanção por litigância de má-fé (10% do valor da causa), por suscitar omissão do juízo de primeiro grau quanto à apreciação de benefício de justiça gratuita, sendo que, em decisão saneadora, referido pleito foi expressamente indeferido e não impugnado pela via recursal cabível. (TJSP; Apelação Cível 1002915-24.2017.8.26.0482; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) Comunique-se o perito. 3) Com a preclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP) -
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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