TJSP - 1005320-26.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005320-26.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência manifestada e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; Revogo a liminar anteriormente deferida (fls. 58).
Solicite-se a devolução do mandado expedido (fls. 59/60), independente de cumprimento; Não houve bloqueio judicial do veículo objeto da presente ação; Uma vez que transitada em julgado nesta data, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, proceda a serventia a apuração das custas, pelo requerente.
Havendo, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente.
Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP) -
02/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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01/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005320-26.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nas hipóteses constantes do art. 189 do CPC.
Ademais, o requerente poderá se utilizar do tipo de documento "documentos sigilosos" naqueles que entenda possuírem dados sensíveis, devendo recategorizá-los; Comprovada a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial (fls. 44/46 - TEMA 1132), bem como a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária celebrada entre as partes (fls. 32/43), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969; Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Incontinenti, cite-se o réu, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004); Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Sem prejuízo, poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Decorrido prazo supra, diga o autor (sobre a revelia; sobre a contestação; sobre a reconvenção); Os prazos serão contados em dias úteis (CPC 210); Oportunamente, caso reste infrutífera a busca e apreensão, fica deferida a inclusão do bloqueio do veiculo (circulação) via Renajud, mediante prévio recolhimento da taxa FEDTJ, conforme requerido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Autorizo o cumprimento do mandado, com o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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