TJTO - 0002642-63.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002642-63.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EVANI SERVAL SANTOS FREIRE (OAB SE016079) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
04/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/09/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2025 13:02
Conclusão para decisão
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04/09/2025 13:02
Processo Reativado
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04/09/2025 12:57
Protocolizada Petição
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03/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:52
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002642-63.2025.8.27.2710/TO AUTOR: RAYSSA MARTINS RODRIGUESADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EVANI SERVAL SANTOS FREIRE (OAB SE016079) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAYSSA MARTINS RODRIGUES em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, ao tentar obter crédito no mercado, teve suas solicitações reiteradamente negadas sob a justificativa de eventuais restrições internas e score baixo, vindo posteriormente a descobrir a existência de apontamento no sistema SISBACEN-SCR, com o status de “prejuízo/vencido”, inserido pela instituição financeira requerida.
Sustenta que não foi previamente notificada da referida inserção, o que violaria seu direito à informação, sendo a anotação indevida e capaz de lhe causar constrangimento e ofensa à honra.
Requereu a exclusão da anotação junto ao SISBACEN-SCR e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, vieram documentos (evento 1, EXTR3).
A requerida apresentou contestação (evento 27, PET1), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, a existência de cláusula contratual autorizando o registro no SCR e a obrigatoriedade legal de repasse das informações ao Banco Central, defendendo não haver ato ilícito ou dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica (evento 28, REPLICA1), refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos iniciais. É este o relato dos fatos.
Passo a decidir.
I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN pela instituição financeira requerida e à alegada ausência de notificação prévia da autora sobre o registro.
Estando a matéria restrita a prova documental, e considerando que os autos contêm elementos suficientes para o julgamento, aplica-se o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a audiência de instrução e julgamento.
II - PRELIMINARES 1.
Incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva A requerida sustenta a necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual.
Todavia, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a responsabilidade pela comunicação prévia é da instituição financeira originadora da operação, e não do Banco Central.
Rejeito. 2.
Impugnação à gratuidade de justiça A requerida não apresentou prova concreta da capacidade financeira da autora capaz de afastar a presunção legal da declaração de hipossuficiência.
Rejeito. 3.
Ausência de interesse processual / falta de tentativa prévia de solução administrativa O acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente e não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente em matéria consumerista (art. 6º, VIII, do CDC).
Rejeito. 4.
Inépcia da inicial A narrativa da inicial é clara, acompanhada de documentos essenciais.
Eventual ausência de comprovante de residência em nome próprio não inviabiliza o prosseguimento, podendo ser suprida por outros meios probatórios.
Rejeito.
III - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência médica, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não. 2.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A autora, na tentativa de demonstrar a irregularidade alegada, juntou aos autos extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, onde constam registros de operações financeiras em seu nome.
Tais informações teriam, segundo alega, ocasionado negativações internas e dificuldades de acesso ao crédito.
Verifico que as anotações que a autora pretende que se retire do registro junto ao Banco Central (SCR), se referem a débitos, sob o fundamento de que não houve notificação prévia.
O requerido alega que o registro no SCR não constitui negativação, tratando-se apenas de informação sem caráter restritivo, e que eventuais transtornos não ultrapassariam meros aborrecimentos.
Contudo, a jurisprudência predominante reconhece que, embora o SCR contenha dados positivos e negativos, sua influência na concessão de crédito o equipara a cadastros como SPC e SERASA.
Friso que o STJ entende que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN – tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (REsp 1365284, AgInt no AREsp: 899859).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414 /2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.
Assim, verifica-se que, no presente caso, aplica-se a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que desenvolve atividade econômica assume os riscos decorrentes dela.
Em detida análise dos autos, noto que a requerida não comprovou ter encaminhado qualquer notificação à autora antes de proceder com a inserção do seu nome no cadastro do SISBACEN/SCR.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Tocantins em julgado recente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que o SCR possui natureza apenas informativa e não enseja abalo creditício, alegando também ausência de prova do dano moral e excesso no valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição e manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possuem natureza restritiva de crédito, a justificar indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que público e de natureza regulatória, possui caráter restritivo de crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras como critério de avaliação de risco e concessão de empréstimos (STJ, REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP). 4.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Resoluções do Banco Central, notadamente a de nº 4.571/2017, que impõem à instituição financeira o dever de comunicação prévia. 5.
A manutenção de dados no SCR relativos a dívida inexistente ou quitada ultrapassa o prazo legal de guarda e contraria os princípios da boa-fé e da confiança legítima, afetando o histórico de crédito do consumidor e restringindo sua capacidade de acesso ao mercado financeiro. 6.
O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de demonstração concreta, sendo presumido em razão da potencial restrição à concessão de crédito e da indevida exposição do consumidor em cadastro de natureza negativa, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 548; AgInt no REsp 1975530/CE). 7.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao grau da ofensa e aos critérios de razoabilidade e desestímulo à repetição do ilícito, não havendo razões para sua minoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora gerido por ente público, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, por impactar diretamente a análise de risco realizada por instituições financeiras para concessão de crédito ao consumidor. 2.
A ausência de notificação prévia e expressa ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A manutenção indevida de registro no SCR, mesmo após quitação do débito ou diante da inexistência de obrigação, presume o dano moral sofrido, sendo cabível a condenação compensatória, independentemente de prova do prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 43, § 2º e § 3º; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 9º a 13; Decreto nº 9.936/2019, arts. 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.08.2021. (TJTO , Apelação Cível, 0010428-59.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:34) Destarte, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que restou demonstrado que a notificação não foi enviada, descumprido com as determinações contidas nas Súmulas 359 e 404 do STJ. 3.
DOS DANOS MORAIS Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela, já que não encaminhou a notificação ao autor. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1 - DETERMINAR a requerida que proceda a exclusão do nome da autora do cadastro do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 2 - CONDENAR a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
13/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/08/2025 17:33
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 17:23
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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13/08/2025 17:23
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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13/08/2025 10:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 13/08/2025 10:30. Refer. Evento 10
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13/08/2025 10:30
Protocolizada Petição
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11/08/2025 21:13
Protocolizada Petição
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09/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 17:16
Protocolizada Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002642-63.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: RAYSSA MARTINS RODRIGUESADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 28/07/2025 - Juntada Informações -
28/07/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
-
28/07/2025 15:16
Lavrada Certidão
-
28/07/2025 15:15
Expedido Carta pelo Correio
-
28/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 14:04
Juntada - Informações
-
28/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 13/08/2025 10:30
-
25/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
24/07/2025 15:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
24/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 14:43
Decisão - Declaração - Incompetência
-
24/07/2025 13:18
Juntada - Informações
-
24/07/2025 13:02
Conclusão para decisão
-
24/07/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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