TJTO - 0011660-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011660-41.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GLOBO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732)ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GLOBO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos da Execução Fiscal nº 50096070320118272729, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada.
Referida decisão assentou não ser possível a apreciação das teses arguidas pela Excipiente, uma vez que a parte teria realizado parcelamento do crédito tributário, fato inibidor da discussão acerca dos aspectos fáticos relativos à matéria, na esteira do Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça (processo 5009607-03.2011.8.27.2729/TO, evento 149, DECDESPA1).
Razões recursais: Inconformado, o Excipiente interpôs o presente recurso em cujas razões alega, em síntese, que a decisão combatida aplicou incorretamente o Tem 375 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a matéria veiculada na exceção de pré-executividade não consiste em discussão fática do débito, mas sim vícios formais que atingem a própria higidez da CDA que embasa o feito executivo de origem.
Nesse contexto, aponta existir divergência no que diz respeito ao período de referência indicado na CDA nº *01.***.*01-85 e no registrado do Auto de Infração nº 651/2009, destacando que idênticos erros foram verificados também nas CDAs nºs. *01.***.*01-80, *01.***.*01-81, *01.***.*01-82, *01.***.*01-83, *01.***.*01-84, *01.***.*01-86, *01.***.*01-87, *01.***.*01-88 e *01.***.*01-89.
Ainda, erro na identificação do número do Auto de Infração na CDA nº *01.***.*01-81, visto que registrado como 633/2009 quando o correto seria 663/2009.
Argumenta que tais vícios afetam a certeza e liquidez do título executivo e não se convalidam pelo parcelamento.
Com base nos argumentos acima sintetizados, requer a concessão da antecipação da tutela recursal por reputar demonstrados os requisitos legais para tanto.
No mérito, requer a reforma da decisão para acolher a exceção de pré-executividade apresentada na origem para declarar nulas as CDAs nºs. *01.***.*01-80, *01.***.*01-81, *01.***.*01-82, *01.***.*01-83, *01.***.*01-84, *01.***.*01-85, *01.***.*01-86, *01.***.*01-87, *01.***.*01-88 e *01.***.*01-89, e, por consequência, julgar extinta a execução fiscal nº 5009607-03.2011.8.27.2729, condenando a Fazenda Pública ao pagamentos dos honorários de sucumbência (processo 0011660-41.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em apreço, não vislumbro demonstrada, ao menos neste juízo prefacial, a probabilidade do provimento do recurso interposto.
Aparentemente, a decisão recorrida se encontra alinhada ao Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o parcelamento implica confissão da dívida e inviabiliza a discussão judicial dos aspectos fáticos do crédito tributário.
Ainda que o Agravante sustente não pretender discutir matéria fática, mas sim vícios formais, o fato é que a análise dessas supostas nulidades, em tese, exige dilação probatória ampla, providência incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Ausentes os elementos de pronto convencimento quanto à probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo de dano, que, por si, não legitima o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada no agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensando-o da apresentação de informes.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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