TJTO - 0023673-88.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023673-88.2024.8.27.2706/TO AUTOR: W A R IDIOMAS LTDA MEADVOGADO(A): ÍCARO MACHADO BANDEIRA (OAB PA021333)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer (reativação de perfil no Instagram) c/ tutela de urgência c/c indenização por danos morais, manejada por W A R IDIOMAS LTDA, qualificada nos autos, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificado.
A parte autora narra que é microempresa atuante no ramo de ensino de idiomas, sendo franqueada da rede “Wizard by Pearson” desde sua constituição, em julho de 2013.
Relata que, para fins de publicidade de suas atividades, criou, em 16/02/2015, uma conta na rede social Instagram, sob o nome de usuário “@wizardaraguaina.oficial”, voltada exclusivamente para divulgação de seu serviço educacional, a qual contava com média de 11 mil seguidores, tendo sido alimentada, ao longo dos anos, com diversas publicações e interações com o público local.
Aduz que, em 01/10/2024, foi surpreendida com a suspensão da referida conta, por suposta violação às diretrizes da comunidade, mediante comunicação genérica enviada pela plataforma Instagram.
Alega que, embora tenha sido oportunizada a apresentação de “apelação” contra o bloqueio, não houve efetiva possibilidade de contraditório e ampla defesa, tampouco foram esclarecidos quais termos ou políticas teriam sido infringidos.
Informa, ainda, que a conta foi posteriormente desativada pela requerida, inviabilizando o acesso ao conteúdo e às interações profissionais desenvolvidas por meio do referido perfil.
Afirma que a referida suspensão da conta ocorreu de forma arbitrária, desproporcional e sem a devida transparência, implicando em graves prejuízos à sua atividade econômica, especialmente porque coincidente com o período de campanhas de rematrículas e indicações para o ano letivo de 2025.
Argumenta que a ausência da principal ferramenta de publicidade compromete a captação de novos alunos e a manutenção da base estudantil, ocasionando também lucros cessantes e danos de ordem extrapatrimonial.
Sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Alega, ainda, que a requerida se enquadra como fornecedora de serviços e que a autora é destinatária final das ferramentas digitais disponibilizadas pela rede social.
Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço, com base na responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, e, subsidiariamente, também requer o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta omissiva e unilateral da ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta “@wizardaraguaina.oficial”, com todas as suas funcionalidades e conteúdos restabelecidos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência com a obrigação de reativação e desbloqueio definitivo da conta mencionada, com manutenção de todo o histórico e funcionalidades, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para ré.
A tutela antecipada foi indeferida (evento 05).
Designada audiência de conciliação a mesma restou inexitosa (evento 20). Ao evento 26 a autora informa Relata que a conta somente foi reativada em 16/02/2025, após o protocolo da contestação pelo requerido (12/02/2025).
Requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, expedindo a ordem judicial com a determinação para que o réu que se abstenha de nova suspensão ou exclusão imotivada da conta, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da postulante.
A tutela de urgência fora indeferida ao evento 27.
Na decisão de indeferimento da tutela de urgência fora determinado a intimação das partes para no prazo de cinco dias manifestarem-se acerca do interesse no julgamento antecipado da lide, advertindo-as que havendo interesse na audiência de instrução, deveriam demonstrar se há alguma prova testemunhal a ser produzida e/ou a necessidade da produção de outras provas especificando-as.
A autora manifestou-se ao evento 32 requerendo o julgamento antecipado.
A requerida embora intimada (evento 29) deixou transcorrer o prazo sem manifestar interesse na audiência de instrução.
A requerida apresentou contestação ao evento 23.
Sustentou que a empresa ré atua apenas como subsidiária operacional no Brasil, sem ingerência técnica ou decisória quanto à suspensão de contas ou aplicação das diretrizes da comunidade da mencionada rede social.
Alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não é a responsável direta pela administração da rede social Instagram, que é operada por empresa distinta, sediada no exterior (Meta Platforms, Inc., nos Estados Unidos).
Sustenta que a empresa ré atua apenas como subsidiária operacional no Brasil, sem ingerência técnica ou decisória quanto à suspensão de contas ou aplicação das diretrizes da comunidade da mencionada rede social.
No mérito, a parte requerida impugnou a existência de relação jurídica direta com a autora, alegando que não há prova nos autos de que tenha sido a responsável por qualquer conduta ou decisão relacionada à desativação da conta mencionada, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados pela parte autora.
Aduziu, ainda, que os serviços prestados pela plataforma estão condicionados à aceitação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, documentos públicos e disponíveis aos usuários, os quais autorizam a suspensão ou remoção de perfis que violem as normas internas da plataforma, inclusive mediante mecanismos automatizados de detecção de conteúdos incompatíveis com os padrões estabelecidos.
Sustentou que a suspensão da conta da autora decorreu de eventual violação a tais diretrizes, circunstância prevista contratualmente e decorrente do exercício regular de direito por parte da plataforma, inexistindo, portanto, qualquer falha na prestação do serviço que enseje responsabilização civil ou reparação por danos morais.
A ré também contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que a parte autora, na condição de empresa, utilizava a conta do Instagram para fins comerciais, como ferramenta de publicidade de seus produtos e serviços, não podendo ser considerada consumidora na acepção legal.
Assim, defendeu que não há justificativa para a inversão do ônus da prova, tampouco para a aplicação das regras protetivas do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, afirmou que o eventual bloqueio de conta em rede social, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra ou imagem da parte requerente.
Acrescentou que, tratando-se de pessoa jurídica, os danos morais devem ser provados concretamente, o que, no seu entender, não foi feito nos autos.
A ré requereu o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais, especialmente diante da ausência de verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável.
Argumentou, ainda, que eventual ordem judicial de reativação da conta seria inexequível, pois a empresa ré não possui acesso técnico ou operacional ao conteúdo da plataforma.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A autor apresentou réplica à contestação (evento 24).
Reitera que a desativação da conta de sua titularidade na plataforma Instagram se deu de forma imotivada e arbitrária, sem que fosse oportunizada qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa.
Sustenta que a plataforma não apresentou justificativas individualizadas ou documentos que comprovem eventual violação às diretrizes da comunidade, limitando-se a comunicações genéricas e padronizadas, desprovidas de fundamentação concreta.
Alega que a utilização da conta “@wizardaraguaina.oficial” restringia-se à divulgação lícita de seus serviços educacionais, por meio da publicação de fotos, vídeos e informações institucionais, motivo pelo qual entende inexistente qualquer fundamento legítimo para a desativação do perfil.
Defendeu, nesse ponto, que a conduta da ré representou violação contratual, nos termos dos próprios Termos de Uso da plataforma, que autorizam a desativação apenas em caso de infração grave ou reiterada, o que, segundo a autora, não se verifica nos autos.
Rechaça os fundamentos de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a requerida é a pessoa jurídica responsável pela representação da plataforma no Brasil, e que atua como prestadora de serviços no território nacional, razão pela qual deve responder pelas obrigações decorrentes da relação jurídica mantida com os usuários locais.
Defende, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que é consumidora na relação estabelecida com a ré, ainda que na qualidade de pessoa jurídica, uma vez que utiliza os serviços da rede social como destinatária final, para fins de divulgação de sua atividade econômica.
Argumentou, ainda, a existência de desequilíbrio técnico, informacional e econômico entre as partes, caracterizando-se sua hipossuficiência, o que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova.
No que pertine, ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora reiterou que a suspensão injustificada da conta comercial, utilizada como principal meio de publicidade e comunicação com o público local, gerou prejuízos efetivos e transtornos significativos à sua atividade empresarial, especialmente em período sensível de matrículas e rematrículas escolares.
Alegou que, diferentemente do alegado pela ré, não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas sim de violação à imagem comercial da autora, o que justifica a reparação moral pleiteada, tanto sob o aspecto compensatório quanto pedagógico.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, a autora reiterou a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ao final requereu a rejeição das preliminares e da defesa apresentada, bem como a procedência integral da ação, nos termos formulados na petição inicial. É relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a matéria é essencialmente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas.
Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais.
No tocante à legitimidade passiva, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é o braço brasileiro do conglomerado que administra as plataformas Facebook e Instagram, o que a torna responsável solidária pelos efeitos da prestação de serviços no território nacional (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Logo, rejeito as alegações de ilegitimidade.
Analisando os autos, reconhece-se, de forma inequívoca, a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, uma vez que a autora é destinatária final do serviço digital, ainda que gratuito, e a requerida fornecedora aufere proveito econômico indiretos por meio de publicidade, tratamento de dados e impulsionamento de conteúdo.
Ademais, a gratuidade do serviço não descaracteriza a relação de consumo, tendo em vista a existência de monetização indireta por meio de coleta e uso de dados, publicidade e monetização do tráfego de usuário e impulsionamento.
Importa esclarecer que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece em seu inciso I que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a inversão do ônus probante por decisão fundamentada quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou maior a facilidade de obtenção da prova (§1º, artigo 373, CPC).
No mesmo sentido o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do encargo probatório, a critério do juiz, e quando o consumidor for hipossuficiente.
Ocorre que no caso em concreto, embora seja inequívoca a relação de consumo, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica extrema do autor, que a impossibilite de produzir as provas de suas alegações em juízo, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial (art.373, I, CPC).
Assim, não se verificando a dificuldade da demandante/consumidora em provar os fatos alegados, não é caso de inverter o ônus probatório.
No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta institucional da autora na plataforma Instagram “@wizardaraguaina.oficial”, verifica-se que o objeto da pretensão foi integralmente satisfeito no curso do processo, uma vez que conforme petição juntada pela própria parte autora no evento 26, a conta foi reativada em 16/02/2025, razão pela qual o pedido encontra-se prejudicado por perda superveniente de interesse processual, devendo ser declarado extinto o processo sem resolução do mérito com referência ao pedido de obrigação de fazer, em face da perda do objeto quanto ao referido pedido nos termos do art. 485, VI, CPC.
Conforme petição juntada pela própria parte autora no evento 26, a conta foi reativada em 16/02/2025, fato posterior à contestação da ré (protocolo em 12/02/2025), o que revela que a obrigação de fazer (reativação de perfil no Instagram) inicialmente postulada já foi espontaneamente cumprida pela parte ré, tornando-se desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade.
Com efeito, o cumprimento voluntário da obrigação durante a tramitação do processo, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, reconhece-se a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (reativação de perfil no Instagram), por ausência superveniente de interesse de agir, extinguindo-se parcialmente o feito, sem resolução do mérito quanto a esse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, formulado pela parte autora na qualidade de pessoa jurídica, entendo que não restou caracterizada violação à sua honra objetiva capaz de justificar a reparação pleiteada.
Embora seja admissível, em tese, a reparação por danos extrapatrimoniais sofridos por pessoa jurídica — nos termos da Súmula 227 do STJ — tal reconhecimento exige prova de violação à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação, imagem comercial, credibilidade ou prestígio no mercado.
No presente caso, não se verifica comprovação de abalo efetivo à imagem institucional da autora, tampouco prova de que a suspensão do perfil tenha causado descrédito perante terceiros, perda de clientela, exposição vexatória ou diminuição de sua reputação comercial.
A suspensão, ainda que unilateral e inicialmente imotivada, foi revertida espontaneamente pela ré sem prejuízos documentados à honra objetiva da autora, tratando-se de fato isolado, de natureza contratual e sem repercussão pública relevante.
De fato, a mera suspensão de uma conta em rede social, ainda que temporariamente, não é suficiente, por si só, para configurar afronta à honra objetiva da empresa, sobretudo quando não demonstrados nos autos prejuízos concretos à sua reputação, perda de clientela, exposição vexatória ou efetiva repercussão negativa no mercado em que atua.
No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar que a conta do Instagram, utilizada para divulgação de seus serviços educacionais, foi desativada de forma imotivada e restabelecida posteriormente.
Todavia, não foram produzidos elementos probatórios que comprovem abalo à imagem institucional, tampouco prova de que a suspensão do perfil tenha sido publicizada, repercutido negativamente perante alunos, responsáveis ou terceiros contratantes, ou ainda acarretado descrédito da marca perante a comunidade local.
Para que haja dano moral indenizável, é preciso comprovar que a suspensão da conta causou prejuízos concretos, como perda de clientes, contratos ou oportunidades de negócio, que afetem a reputação e a credibilidade da empresa. É importante destacar que o incômodo operacional ou contratual isolado, mesmo quando causado por eventual falha na prestação de serviço, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, notadamente quando ausentes ofensas à imagem, ao conceito comercial ou à credibilidade da pessoa jurídica no mercado.
A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Além disso, é necessário observar que a conta foi efetivamente reativada, e não houve demonstração de que tenha havido exclusão de conteúdo, perda de histórico ou negativa definitiva da ré em solucionar o problema, o que afasta o requisito da gravidade necessária para justificar o dano moral pretendido.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, embora alegue que a suspensão da conta comercial no Instagram teria lhe causado prejuízos de ordem moral e institucional, não trouxe aos autos prova concreta de abalo à sua imagem, reputação ou prestígio perante o mercado.
Logo, ausente prova mínima e eficaz do dano extrapatrimonial alegado, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe cabia, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Desse modo, embora se reconheça que houve suspensão da conta e possível incômodo à parte autora, não há nos autos elementos aptos a comprovar abalo relevante à sua esfera extrapatrimonial, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em razão da falta de provas da ocorrência de tais danos conforme demonstrado.
E com fundamento art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com referência a obrigação de fazer “reativação de perfil no Instagram” face da perda do objeto, uma vez que já houve o cumprimento da referida obrigação pela parte requerida.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, expeça-se o alvará, dando-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva. -
28/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 17:31
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/03/2025 11:47
Protocolizada Petição
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06/03/2025 18:53
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:45
Protocolizada Petição
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12/02/2025 18:36
Protocolizada Petição
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27/01/2025 10:59
Conclusão para despacho
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24/01/2025 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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24/01/2025 12:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/01/2025 15:30. Refer. Evento 8
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21/01/2025 20:16
Protocolizada Petição
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21/01/2025 10:04
Juntada - Informações
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13/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/01/2025 18:56
Protocolizada Petição
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11/12/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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11/12/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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11/12/2024 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/01/2025 15:30
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10/12/2024 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/12/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:55
Conclusão para despacho
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21/11/2024 11:55
Processo Corretamente Autuado
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20/11/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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