TJTO - 0000769-11.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:15
Conclusão para decisão
-
21/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 36
-
20/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000769-11.2024.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: EUFLOSINA JESUS SALESADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:58
Protocolizada Petição
-
14/08/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
07/08/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000769-11.2024.8.27.2727/TO AUTOR: EUFLOSINA JESUS SALESADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na lei nº 8.078/90.
Não obstante, a aplicação dos preceitos contidos nesse diploma legal não conduz à automática inversão do ônus de prova, que se trata de uma regra de instrução processual, cuja aplicação impõe a satisfação dos requisitos delineados no seu art. 6º, inciso, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso dos autos, é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que, o cerne da controvérsia é a análise da existência ou não do contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro e à reparação por danos morais sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente.
Não há, pois, dificuldade e/ou vulnerabilidade técnica e intelectual da parte requerente que a impeça de comprovar os fatos alegados por ela na exordial, motivo pelo qual a distribuição do ônus probatório deve observar o rito ordinário, ou seja, artigo 373 do CPC.
Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, advertindo as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento, tendo em vista que a parte demandante manifestou não possuir interesse na audiência de conciliação (CPC, artigo 319, inciso VII), CITE(M)-SE o(s) requerido(s) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Autorizo que a intimação seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instantâneas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
15/07/2025 18:04
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:48
Decisão - Outras Decisões
-
22/05/2025 17:17
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
26/12/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/11/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
-
12/09/2024 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2024 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
-
12/09/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
-
12/09/2024 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/09/2024 13:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EUFLOSINA JESUS SALES - Guia 5557531 - R$ 131,68
-
11/09/2024 13:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUFLOSINA JESUS SALES - Guia 5557530 - R$ 202,52
-
11/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005890-53.2025.8.27.2737
Ministerio Publico
Maria do Socorro Gomes de Souza
Advogado: Jomar Pinho de Ribamar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 11:21
Processo nº 0032275-62.2025.8.27.2729
Fabio Jesus de Andrade Filho
Food Packs LTDA
Advogado: Erick Michel de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 13:23
Processo nº 0000559-23.2025.8.27.2727
Cicero Jose da Silva Xavier
Albertino Pereira da Silva
Advogado: Fabiane Maikele Dutra da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 23:18
Processo nº 0000272-31.2023.8.27.2727
Nazareth Belizandra Veloso Naves
Francisco Antonio de Oliveira
Advogado: Francisco Jose Sousa Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2023 16:18
Processo nº 0000892-09.2024.8.27.2727
Pascoal Henrique Carneiro
Estado do Tocantins
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 23:22