TJTO - 0021963-67.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:54
Conclusão para despacho
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26/08/2025 21:29
Protocolizada Petição
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26/08/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 67
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021963-67.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: RANNIERE RODRIGUES PEREIRA PARENTEADVOGADO(A): WILTON RIBEIRO TOLEDO (OAB TO008226)ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 13/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 64 - 13/08/2025 - Juntada Outros documentos -
14/08/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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13/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:01
Juntada - Outros documentos
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06/08/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/07/2025 13:06
Juntada - Outros documentos
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021963-67.2023.8.27.2706/TO AUTOR: RANNIERE RODRIGUES PEREIRA PARENTEADVOGADO(A): WILTON RIBEIRO TOLEDO (OAB TO008226)ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RANNIERE RODRIGUES PEREIRA PARENTE em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS.
Dita a parte autora que é titular da conta consumo BRK CDC 3063892-5, de imóvel situado à Av.
Roldão Vicente Ferreira, S/N, Quadra QE, Lote 05, Jardim Boa Sorte, CEP 77820-558, Araguaína – TO.
Afirma que a média de consumo de água do requerente é de 25m³ que equivalem a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Aduz que no mês de junho/2023 foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 986,59 e, no mês de julho/2023 no valor de R$ 2.651,88.
Conta que procurou a requerida para reclamar dos valores referente ao mês de junho e julho do ano de 2023, porém a requerida não realizou os ajustes na fatura, informando que os valores eram devidos, mantendo-os na íntegra.
Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida: ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de suspender o fornecimento de água à sua residência; a revisar as faturas referentes aos meses de junho e julho de 2023, com consequente remissão das faturas com base na média de consumo, sem quaisquer acréscimos decorrentes de juros e correção monetária; e, caso as faturas tenham sido pagas no curso da demanda, a restituição em dobro dos valores indevidamente quitados.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a inicial, a tutela provisória de urgência requerida foi indeferida no evento 9.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 21.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS apresentou contestação sustentando que as cobranças realizadas decorrem de medições realizadas por hidrômetro certificado pelo INMETRO, com alta precisão e em conformidade com as normas técnicas da ABNT.
Aduz que foi realizada aferição do equipamento, que foi aprovado em todos os testes, confirmando que os valores medidos correspondem ao consumo real da unidade consumidora.
Alega ser responsável apenas pelo fornecimento até o ponto de entrega, daí porque qualquer consumo excessivo decorrente de vazamentos internos ou hábitos de consumo do usuário é de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Registra que em 23/08/2023, procedeu ao recálculo da fatura do mês julho/2023, que originalmente era de R$ 2.651,88, reduzindo o valor para R$ 812,09, após concessão de desconto por sua liberalidade.
Argumenta que não houve pagamento indevido nem qualquer vício nas cobranças, razão pela qual não há que se falar em devolução em dobro, prevista no art. 42 do CDC.
Defende que não houve conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que pudesse gerar dano moral, sendo a alegação do autor fundada em aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar indenização - evento 27.
A parte autora apresentou réplica no evento 31.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes apresentaram manifestação nos eventos 37, 39 e 40.
A parte ré anexou laudo de verificação no evento 49, o qual foi impugnado pela parte autora no evento 53.
O pedido de tutela provisória foi renovado no evento 47, tendo sido novamente indeferido por decisão proferida no evento 50. É o relatório. Fundamento e Decido.
Sem preliminares a serem enfrentadas.
Delimito como pontos controvertidos da lide, nos termos do art. 357 do CPC: a) existência de falha na prestação de serviço pela requerida; b) existência de erro na medição do consumo de água na unidade consumidora do requerente em relação aos meses de junho e julho de 2023; c) existência de danos morais indenizáveis.
No que diz respeito ao ônus da prova, observo que se trata de relação de consumo, logo, há inversão legal do ônus probatório, nos termos do que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de ser possível a inversão do ônus da prova em Juízo nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em conta a hipossuficiência técnica do consumidor.
Portanto, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII e 14 do CDC, de modo que incumbirá a requerida o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
Nada obstante, recairá sobre a autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I).
DEFIRO o pedido de produção prova pericial formulado pelo autor no evento 39.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 39.
Inicialmente, ressalto que o laudo apresentado pela requerida no evento 49 (49.2) trata-se de prova unilateral, produzida sem contraditório e desacompanhada de validação pericial judicial ou por órgão governamental.
O referido documento, portanto, não se equipara aos laudos técnicos emitidos pelo INMETRO ou pela Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia - AEM/TO.
Diante disso, revela-se necessária a produção de prova técnica imparcial, realizada sob os rigores do contraditório e da imparcialidade pericial.
Em consequência, NOMEIO a Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia - Tocantins (AEM/TO), órgão delegado do INMETRO, para realizar perícia no hidrômetro n. A23DM0025132.
INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o hidrômetro nº A23DM0025132 junto à AEM/TO, a fim de viabilizar a realização da perícia determinada.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova já deferida, caberá à requerida o custeio das despesas decorrentes, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da diligência.
Sem prejuízo, OFICIE-SE à AEM/TO para comunicar a nomeação e solicitar que informe nos autos a data de recebimento do referido hidrômetro.
Ressalte-se que compete à Agência informar nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local, a data e o horário designados para a realização da avaliação técnica.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para a perícia, para a juntada do respectivo laudo pericial aos autos.
A audiência de instrução será designada apenas após a produção da prova pericial, conforme art. 477 do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE às partes que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito.
Esse prazo é de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:32
Juntada - Outros documentos
-
28/07/2025 14:32
Expedido Ofício
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28/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 20:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/04/2025 16:21
Conclusão para decisão
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10/04/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:49
Decisão - Outras Decisões
-
31/01/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/01/2025 14:29
Conclusão para despacho
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21/01/2025 11:58
Protocolizada Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/12/2024 09:38
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 19:24
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 17:34
Protocolizada Petição
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03/09/2024 16:05
Conclusão para decisão
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22/08/2024 23:15
Protocolizada Petição
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22/08/2024 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 12:44
Conclusão para despacho
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22/05/2024 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2024 09:45
Protocolizada Petição
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09/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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03/04/2024 17:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 02/04/2024 13:50. Refer. Evento 10
-
03/04/2024 12:42
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 14:19
Protocolizada Petição
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02/04/2024 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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02/04/2024 13:54
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 12:52
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 11:44
Protocolizada Petição
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11/03/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2024 18:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/04/2024 13:50
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31/10/2023 16:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/10/2023 13:31
Conclusão para despacho
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24/10/2023 10:37
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:22
Processo Corretamente Autuado
-
20/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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