TJTO - 0001629-63.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001629-63.2025.8.27.2731/TO AUTOR: GIRLENE PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Girlene Pimentel da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com reparação de dano moral com pedido de tutela provisória de urgência em face de Brasil Card ADM de Cartão de Crédito LTDA., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que foi surpreendida ao ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré, devido ao suposto débito no valor de R$ 1.416,98 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato nº 6087830024576046.
Informou que procurou a parte ré para realizar a baixa, tendo em vista que não possui nenhuma relação jurídica com a parte ré, porém não obteve êxito.
Em sede de tutela antecipada, requereu a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do débito no valor de R$ 1.416,98 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 4).
Foi concedida a tutela de urgência (evento 6).
O réu apresentou contestação, alegando que a contratação dos serviços possui convênio junto à ré, se tratando de empresas distintas, sendo somente administradora de cartão de crédito.
Afirmou que quando foi realizar a compra a parte autora optou pelo pagamento através do cartão de crédito da ré, bem como quando a autora contratou o cartão de crédito concordou com todas as cláusulas e assinou o contrato.
Destacou que a autora utilizou o cartão da empresa ré em fevereiro de 2024 para realizar o pagamento de uma compra junto ao estabelecimento “D’ CASA MÓVEIS”. Salientou que agiu apenas como meio de pagamento, não sendo praticado ato ilícito de qualquer natureza, vez que a parte autora poderia ter realizado ou optado pelo pagamento com qualquer outro cartão de crédito ou meio de pagamento oferecido.
Aduziu que a ré ainda contatou a autora para oferecer o plano assistencial guardian, sendo que esta reconheceu o cartão de crédito aderido e utilizado para a realização da compra e ainda informou que o cartão seria entregue na loja.
Por fim, informou a parte autora não comprovou que sofreu nenhum dano ou prejuízo que pudesse justificar o pagamento de danos morais.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais (evento 16).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 20).
A parte autora apresentou réplica (evento 25).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pela parte autora; b) Comprovação de responsabilidade civil por negativação indevida; c) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, contudo não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora formulou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir.
Por outro lado, o réu apresentou requereu o depoimento pessoal da parte autora e as demais pedidos de provas foram requeridas de forma genérica (evento 16).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta negativação indevida e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Defiro o pedido de produção de prova deponencial da parte autora; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/07/2025 19:09
Conclusão para decisão
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06/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 00:06
Protocolizada Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 09:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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05/05/2025 09:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 05/05/2025 09:00. Refer. Evento 7
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04/05/2025 16:47
Juntada - Certidão
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02/05/2025 16:03
Protocolizada Petição
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02/05/2025 16:02
Protocolizada Petição
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30/04/2025 12:42
Protocolizada Petição
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30/04/2025 12:40
Protocolizada Petição
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23/04/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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15/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/05/2025 09:00
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18/03/2025 18:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/03/2025 17:02
Conclusão para decisão
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18/03/2025 15:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 12:09
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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