TJTO - 0003492-88.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003492-88.2024.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)RÉU: LEVIH STENIO PINTO BASTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Banco Bradesco S/A ajuizou ação de cobrança em face de Levih Stenio Pinto Bastos, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito Elo, tendo o réu aderido e usado o Elo Grafite n° 06550007250365059.
Destacou que, apesar dos esforços para composição extrajudicial, foram todos sem êxito, sendo o débito atualmente no valor de R$ 32.227,14 (trinta e dois mil duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos).
Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 32.449,64 (trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Custas pagas (eventos 9 e 10).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 44).
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de documentos essenciais, pois o banco autor alega a existência de dívida decorrente do uso do cartão de crédito, porém não apresenta documentos indispensáveis a comprovar a relação jurídica e o exato montante devido.
Destacou que o autor informou o valor de R$ 32.449,64 (trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) somados com lançamentos de juros, correções e multas, porém, não foram apresentados os padrões utilizados para a aplicação dos encargos.
Afirmou que existe abusividade da taxa de juros e inviabilidade econômica do contrato, além de não estar em mora.
Aduziu que o banco não consegue comprovar a origem total do suposto valor devido, não discorrendo quais seriam a taxa de juros aplicada, o índice de correção monetária, a porcentagem de multa e os cálculos da dívida.
Por fim, informou que os encargos cobrados devem ser considerados nulos ou, ao menos, reduzidos aos limites legais.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência total dos pedidos de autorais (evento 48).
A parte autora apresentou réplica (evento 51). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação a preliminar de inépcia da inicial, razão pela qual passo a apreciá-la. 2.1 Da inexistência de inépcia da inicial O réu alegou a ausência de documentos essenciais, pois o banco autor alega a existência de dívida decorrente do uso do cartão de crédito, porém não apresenta documentos indispensáveis a comprovar a relação jurídica e o exato montante devido.
Em que pese as informações apresentadas pela ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
Além disso, a parte autora trouxe junto a inicial as faturas com os débitos alegados e a planilha com o valor total (evento 1, FATURA 5, FATURA6 e PLAN7).
Assim, estão presentes todos os requisitos para a instrução da inicial.
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter obrigacional, será objeto de prova: a) Verificação das taxas aplicadas e os cálculos da dívida; b) Existência de valores a restituir, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Ação de cobrança de suposta divida de cartão de crédito. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; e) Caso seja do interesse da parte autora o deferimento do beneficio da gratuidade da justiça, no mesmo prazo da saneadora, promova a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/06/2025 13:36
Conclusão para decisão
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15/05/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:55
Protocolizada Petição
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12/03/2025 16:18
Protocolizada Petição
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07/03/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 09:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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07/03/2025 09:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 09:30. Refer. Evento 34
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07/03/2025 09:24
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:53
Juntada - Certidão
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25/02/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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11/02/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/12/2024 13:52
Protocolizada Petição
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18/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 09:30
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04/12/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 17:51
Conclusão para decisão
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13/09/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 21:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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10/09/2024 21:24
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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10/09/2024 21:24
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 04/09/2024 16:30. Refer. Evento 16
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04/09/2024 12:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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02/09/2024 15:10
Protocolizada Petição
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03/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 05:31
Protocolizada Petição
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02/08/2024 05:13
Protocolizada Petição
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13/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 12:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2024 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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02/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/09/2024 16:30
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28/06/2024 22:28
Protocolizada Petição
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26/06/2024 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 14:06
Conclusão para despacho
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17/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5489361, Subguia 29322 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 425,50
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17/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5489362, Subguia 29238 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 486,74
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11/06/2024 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5489361, Subguia 5409753
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11/06/2024 14:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5489362, Subguia 5409754
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10/06/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 17:06
Conclusão para despacho
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10/06/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5489362 - R$ 486,74 - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5489362 - R$ 486,74
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10/06/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5489361 - R$ 425,50 - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5489361 - R$ 425,50
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10/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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