TJTO - 0011822-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011822-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016396-49.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LARISSA DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LARISSA DE OLIVEIA SOARES em face de decisão interlocutória (evento 50 dos autos origináriios), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos da ação originária epigrafada, ajuizada em desfavor de MUNICIPIO DE PALMAS.
Consta dos autos, que referida ação originária visa o reconhecimento do direito ao Adicional de Insalubridade/Periculosidade devido às condições insalubres enfrentadas no exercício de suas funções como Agente Administrativo Educacional-Alimentação Escolar.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Sustenta a legitimidade da prova pericial e existência de cerceamento de defesa no indeferimento de sua produção. É o relatório. DECIDO.
O compulsar dos autos revela, que a insurgência se refere a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Entretanto, tem-se que referido recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cumpre mencionar, a priori, nos termos do artigo 932, III do novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Quanto ao recurso manifestamente inadmissível, Araken de Assis leciona que: "Em tal rubrica, a competência do relator envolve o conjunto das condições de admissibilidade, os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) que compõem o juízo de admissibilidade". (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. - 6. ed.rev., atual. e ampl. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.) Em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso em epígrafe, verifica-se a carência de um dos requisitos intrínsecos necessários ao prosseguimento do agravo de instrumento, qual seja, cabimento.
O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, apresentando um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas.
Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Desse modo, em se tratando de ação não inserida no rol do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, que o recurso visa o deferimento do pedido de prova pericial formulado pela parte autora nos autos principais e que inexiste orientação para mitigar a regra no caso concreto, não há falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.015 do Código de Processo Civil, pois que incabível à espécie. -
28/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LARISSA DE OLIVEIRA SOARES - Guia 5393187 - R$ 160,00
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25/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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