TJTO - 0001612-83.2022.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001612-83.2022.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001612-83.2022.8.27.2714/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
No ato de interposição, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade justiça à pessoa jurídica, tenha ela fins lucrativos ou não, está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi consagrado pela Corte Especial com a edição da Súmula 481/STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Essa orientação deve ser observada neste caso.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento nos sentidos de que: (i) mesmo para os sindicatos, o deferimento da gratuidade de depende da comprovação da hipossuficiência[1], sendo a orientação da Súmula 481/STJ aplicável inclusive às ações coletivas intentadas por entes sindicais[2]; e de que (ii) a isenção de custas prevista pelo art. 18 da LAC e pelo art. 87 do CDC não é aplicável às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados[3].
Superada essa questão, verifico que o requerimento de gratuidade não foi acompanhado de nenhuma documentação que pudesse corroborar a alegada hipossuficiência financeira e que o recorrente nem mesmo buscou esclarecer os acontecimentos que levaram à alteração da sua condição financeira ao ponto de não mais poder arcar com os encargos processuais, dado que até então vinha recolhendo normalmente as despesas processuais inerentes ao litígio.
Por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta a esta Presidência determinar a intimação do recorrente para comprovar que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º) e subsequente fixação do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º c/c RI/TJTO, , art. 242, § 2º).
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] STJ.
AgInt no REsp n. 1.406.179/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017. [2] STJ.
AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022. [3] STJ.
AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. -
28/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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20/07/2025 16:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 13:21
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/07/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 13:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/05/2025 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 11:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/04/2025 12:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/04/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/04/2025 08:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/04/2025 08:46
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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10/03/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/03/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385643, Subguia 4768 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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07/02/2025 16:36
Conclusão para despacho
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07/02/2025 15:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/02/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385643, Subguia 5374809
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07/02/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385643 - R$ 460,00
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/01/2025 17:11
Despacho - Mero Expediente
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21/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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