TJTO - 0001612-83.2022.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001612-83.2022.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001612-83.2022.8.27.2714/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins em face de acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que manteve sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da entidade sindical para propor ação visando à declaração de nulidade de contratações temporárias realizadas pelo Município de Couto Magalhães, cumulada com pedido de condenação ao pagamento de FGTS.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFLITO DE INTERESSES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
A ação ordinária foi proposta visando à nulidade de contratações temporárias de servidores da educação municipal, sob alegação de ausência de excepcionalidade e de renovação sucessiva dos contratos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para propor a ação em nome dos servidores contratados temporariamente; e (ii) avaliar se a ação versa sobre direitos individuais homogêneos ou heterogêneos, considerando a necessidade de exame individualizado das contratações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere legitimidade aos sindicatos para defender direitos da categoria representada, mas essa legitimidade se restringe a direitos coletivos e individuais homogêneos, não abrangendo direitos individuais heterogêneos que demandem análise caso a caso.No caso concreto, a nulidade das contratações temporárias não configura direito homogêneo, pois cada vínculo requer exame individualizado quanto à excepcionalidade da contratação e à manifestação de interesse dos servidores afetados.O Sindicato não demonstrou que todos os servidores contratados temporariamente desejam a nulidade dos contratos e suas consequências, havendo risco de conflito de interesses entre os substituídos.A defesa da legalidade das contratações temporárias e o questionamento de irregularidades nesses vínculos cabem ao Ministério Público, conforme entendimento consolidado.O recorrente não juntou aos autos as legislações municipais impugnadas, descumprindo o disposto no artigo 376 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a análise da inconstitucionalidade alegada.A extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida, pois a ação versa sobre direitos individuais heterogêneos, inviabilizando a substituição processual ampla pelo sindicato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins não possui legitimidade ativa para propor ação visando à nulidade de contratações temporárias em nome de todos os servidores contratados, quando há risco de conflito de interesses entre os substituídos.A nulidade das contratações temporárias não configura direito homogêneo, pois cada vínculo exige análise individualizada, inviabilizando a substituição processual ampla pelo sindicato.A defesa da legalidade das contratações temporárias e o questionamento de eventuais irregularidades nesses vínculos cabem ao Ministério Público.O não fornecimento das normas municipais impugnadas pelo autor impede a análise da alegação de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 376 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, arts. 485, VI, e 376.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000957-13.2023.8.27.2703, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível 0001539-54.2022.8.27.2733, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 10.12.2024; TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5326319-66.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Roberto Fávaro, julgado em 03.08.2020.
O recorrente funda o apelo no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, indicando como violados, no mérito, os dispositivos artigo 37, incisos II e IX, e § 2º, bem como artigo 8º, inciso III da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3662-MT e em diversos precedentes de repercussão geral (Temas 191, 308, 612, 916), que reconhecem o direito ao FGTS em hipóteses de nulidade de contrato temporário firmado em desconformidade com o texto constitucional.
Em síntese, a parte recorrente alega que: O acórdão recorrido teria contrariado frontalmente a jurisprudência do STF, ao reconhecer inexistir homogeneidade na pretensão deduzida, afastando a legitimidade ativa ampla do sindicato, prevista no art. 8º, III, da CF, para defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.A natureza do direito pleiteado – nulidade de contratações temporárias ilegais e condenação ao pagamento do FGTS – seria indiscutivelmente homogênea, pois decorreria de causa única: contratação em desconformidade com o art. 37, II e § 2º, da CF.Não haveria necessidade de análise individualizada dos vínculos, porquanto todos estariam sujeitos à mesma invalidade e às mesmas consequências jurídicas, consoante modulação fixada pelo STF na ADI 3662-MT.O acórdão impugnado teria, de forma implícita, protegido interesse da municipalidade, ao considerar que eventual procedência da ação poderia romper vínculos temporários em massa, o que afrontaria a modulação do STF que permitiu manutenção desses contratos pelo prazo máximo de um ano.
Ao final, o recorrente requer: Admissão do Recurso Extraordinário, com remessa ao Supremo Tribunal Federal, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação originária, reconhecendo a nulidade das contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, II e § 2º, da CF, bem como declarando a inconstitucionalidade das leis municipais que as autorizam.Condenação do ente federativo ao pagamento do FGTS relativo aos contratos declarados nulos.
Contrarrazões inseridas no evento 33. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Sem delongas, verifico que ao julgar o ARE 907209 – TEMA 861, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que: “A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” A ementa do julgado contém a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.
Conforme se verifica, a questão decidida pela Suprema Corte, no julgamento da repercussão geral objeto do Tema nº 861, guarda perfeita correlação com a matéria debatida nos presentes autos, de modo que, tendo o STF reconhecido que a matéria é destituída de repercussão geral, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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06/08/2025 18:33
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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06/08/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001612-83.2022.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001612-83.2022.8.27.2714/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
No ato de interposição, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade justiça à pessoa jurídica, tenha ela fins lucrativos ou não, está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi consagrado pela Corte Especial com a edição da Súmula 481/STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Essa orientação deve ser observada neste caso.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento nos sentidos de que: (i) mesmo para os sindicatos, o deferimento da gratuidade de depende da comprovação da hipossuficiência[1], sendo a orientação da Súmula 481/STJ aplicável inclusive às ações coletivas intentadas por entes sindicais[2]; e de que (ii) a isenção de custas prevista pelo art. 18 da LAC e pelo art. 87 do CDC não é aplicável às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados[3].
Superada essa questão, verifico que o requerimento de gratuidade não foi acompanhado de nenhuma documentação que pudesse corroborar a alegada hipossuficiência financeira e que o recorrente nem mesmo buscou esclarecer os acontecimentos que levaram à alteração da sua condição financeira ao ponto de não mais poder arcar com os encargos processuais, dado que até então vinha recolhendo normalmente as despesas processuais inerentes ao litígio.
Por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta a esta Presidência determinar a intimação do recorrente para comprovar que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º) e subsequente fixação do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º c/c RI/TJTO, , art. 242, § 2º).
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] STJ.
AgInt no REsp n. 1.406.179/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017. [2] STJ.
AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022. [3] STJ.
AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. -
28/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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20/07/2025 16:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 13:21
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/07/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 13:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/05/2025 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 11:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/04/2025 12:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/04/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/04/2025 08:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/04/2025 08:46
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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10/03/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/03/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385643, Subguia 4768 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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07/02/2025 16:36
Conclusão para despacho
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07/02/2025 15:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/02/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385643, Subguia 5374809
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07/02/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385643 - R$ 460,00
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/01/2025 17:11
Despacho - Mero Expediente
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21/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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