TJTO - 0010305-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0010305-75.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 25/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 18:16
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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26/06/2025 18:15
Lavrada Certidão
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25/06/2025 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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25/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:34
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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28/05/2025 01:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0010305-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de WILESMAR R RIBEIRO LTDA., ambos qualificados nos autos.
Evento 20, decisão liminar deferindo a busca e apreensão.
Evento 25, pedido de extinção do processo por perda de objeto, com fundamento em pagamento posterior.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a petição no evento 25 como pedido de desistência, pois, em última análise, o que restou expresso e demonstrado foi tão somente a ausência de desejo da parte autora em prosseguir com a demanda contra a parte ré.
O alegado pagamento a posteriori não foi demonstrado nos autos, e tampouco há instrumento judicial ou extrajudicial do requerido admitindo pessoalmente a procedência do pedido.
A meu ver, não há como se presumir a sucumbência da parte requerida sem que ela tenha tido a oportunidade de se defender, já que não foi sequer citada. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais remanescentes.
Sem honorários, pois não houve sequer citação.
Sejam removidas eventuais restrições no RENAJUD provenientes deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 20 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/05/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 15:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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20/05/2025 12:44
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 12:43
Lavrada Certidão
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20/05/2025 09:04
Protocolizada Petição
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16/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:48
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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16/05/2025 14:04
Decisão - Concessão - Liminar
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15/05/2025 13:03
Conclusão para decisão
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15/05/2025 13:02
Lavrada Certidão
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15/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708421, Subguia 98159 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 664,33
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15/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708422, Subguia 98093 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,17
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14/05/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 08:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708422, Subguia 5502307
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12/05/2025 08:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708421, Subguia 5502306
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09/05/2025 17:19
Conclusão para decisão
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09/05/2025 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/05/2025 15:27
Lavrada Certidão
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09/05/2025 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/05/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5708422 - R$ 160,17
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09/05/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5708421 - R$ 664,33
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09/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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