TJTO - 0003562-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003562-67.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: INGRYD RICHENE LEITE DE ALMEIDAADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): KELDA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO010380)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)AGRAVADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de declaração de inexistência de débitos formulados por consumidor em face de instituição financeira.
A parte autora alegou prejuízos decorrentes de transações bancárias não reconhecidas, supostamente realizadas por terceiros, e imputou ao banco responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da instituição financeira configura falha na prestação de serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e eventual conduta omissiva ou comissiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite excludentes, como o fato exclusivo de terceiro, da vítima, caso fortuito externo ou força maior.No caso concreto, a fraude foi praticada por terceiro, que obteve dados pessoais da parte autora por meio de engenharia social (mensagens e chamadas telefônicas), sem qualquer demonstração de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira.Não há prova de conduta negligente, imperita ou omissa imputável ao banco que pudesse ter dado causa ou contribuído para a ocorrência do evento danoso.O STJ já assentou que a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido afasta a responsabilidade da instituição financeira (REsp 2.046.026/RJ; AgInt no AREsp 2.653.859/SC).A orientação preventiva prestada pelos bancos aos seus clientes é recomendável, mas sua ausência, por si só, não caracteriza falha na prestação de serviço quando não evidenciada relação direta com o dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando o dano alegado decorre exclusivamente de fato de terceiro, sem comprovação de falha nos serviços prestados ou de conduta imputável à instituição financeira.A orientação dos clientes quanto a golpes e fraudes é uma conduta diligente esperada das instituições financeiras, mas sua ausência, por si só, não caracteriza falha na prestação de serviços.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.10.2024, DJe 04.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 18:32
Conclusão para despacho
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09/04/2025 14:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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08/04/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/03/2025 17:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 15:04
Conclusão para decisão
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11/03/2025 13:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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11/03/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/03/2025 11:40
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/03/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/03/2025 19:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INGRYD RICHENE LEITE DE ALMEIDA - Guia 5386899 - R$ 160,00
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07/03/2025 19:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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