TJTO - 0005865-70.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005865-70.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005865-70.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: CAROLINA ALVES CANUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVOGAÇÃO DE LEI POSTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Aragominas-TO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0005865-70.2024.8.27.2706, ajuizado por Carolina Alves Canuto, servidora pública municipal, que reconheceu o direito à implantação do adicional por tempo de serviço no período de 01/06/2004 a 13/11/2018, com reflexos em verbas remuneratórias, condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal possui direito à percepção do adicional por tempo de serviço e aos respectivos reflexos remuneratórios, mesmo após a revogação da norma que o previa; e (ii) estabelecer se a condenação deve incluir expressamente as parcelas vincendas até a efetiva implementação do adicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 032/1993, vigente até 13/11/2018, previa expressamente o direito dos servidores municipais ao adicional por tempo de serviço, razão pela qual, durante sua vigência, os servidores adquiriram o direito à percepção da referida vantagem.A revogação da norma instituidora do adicional por tempo de serviço por meio da Lei Municipal nº 009/2018 não afasta o direito adquirido pela servidora, devendo ser implementados os percentuais acumulados durante a vigência da legislação anterior.A ausência de previsão na nova legislação ou de dotação orçamentária específica não justifica o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, não podendo o ente público se eximir da obrigação legal.Os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não servem como fundamento legítimo para afastar o pagamento de vantagem legalmente assegurada, conforme entendimento consolidado no STJ.A incidência do adicional sobre os vencimentos é expressamente prevista no art. 86 da Lei Municipal nº 032/1993, não configurando cumulação indevida ou sobreposição de vantagens.Nos termos do art. 323 do CPC, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vincendas devem ser incluídas automaticamente no título judicial, sendo devidas até a efetiva implementação do adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal tem direito à implementação do adicional por tempo de serviço adquirido sob a égide de norma revogada, durante sua vigência.A ausência de previsão orçamentária ou revogação legislativa posterior não impede o cumprimento de direito adquirido.O adicional por tempo de serviço incide sobre os vencimentos do servidor, gerando reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas remuneratórias.Em obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas são incluídas automaticamente na condenação até a implementação definitiva do direito reconhecido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Aragominas-TO. para manter a sentença inalterada e assim deferir o recebimento das diferenças remuneratórias referente ao adicional por tempo de serviço que se vencerem no curso da lide até a sua implementação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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