TJTO - 5002396-13.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002396-13.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: ELIANE PITMAN DIAS MORAIS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GABRIELLA ROCHA BARROS (OAB TO010641)INTERESSADO: GABRIELLA ROCHA BARROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELLA ROCHA BARROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER A IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que deixou de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento regular da execução, nos termos do despacho anterior, sem extingui-la.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita ou deixa de conhecer impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, o que atrairia a necessidade de interposição de agravo de instrumento, e se, no caso concreto, seria cabível o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento da apelação equivocadamente interposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento.A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.A própria decisão impugnada limitou-se a não conhecer da impugnação, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem qualquer juízo de mérito quanto à pretensão executiva.O não conhecimento da apelação se impõe diante da inadequação da via recursal eleita e da inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.O não conhecimento da impugnação não tem efeito extintivo, sendo inaplicável o recurso de apelação previsto no art. 1.009 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.716.120/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.04.2021; TJSP, Apelação Cível 0000019-07.2024.8.26.0150, Rel.
Des.
Marcos Fleury, j. 12.06.2025; TJSP, Apelação Cível 0017943-45.2023.8.26.0577, Rel.
Des.
Ricardo Graccho, j. 12.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se incólume a decisão objurgada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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