TJTO - 0026695-66.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026695-66.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026695-66.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)ADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595)ADVOGADO(A): FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765)APELADO: CLEVERSON LOPES CIRQUEIRA CAMINHA (RÉU)ADVOGADO(A): VANÍVEA SENA SILVA (OAB TO010156) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
INEFICÁCIA DA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, a qual reconheceu a prescrição do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, extinguindo a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em combinação com os artigos 924, inciso V, e 925 do mesmo diploma legal.
A instituição apelante sustenta que diligenciou para localização do devedor, que a demora na citação não lhe é imputável, e que, por isso, não se aplica o reconhecimento da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a ocorrência prescrição no caso em tela, apta a ensejar a extinção da presente pretensão de execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário, por representar título executivo extrajudicial, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4.
No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu em 16/01/2015, de modo que o prazo prescricional findou-se em 16/01/2018.
Embora a ação tenha sido ajuizada em 12/08/2016, a citação válida de uma das partes executadas somente se deu em 27/11/2020, o que evidencia lapso superior a 3 (três) anos sem interrupção eficaz, caracterizando-se a prescrição. 5.
A alegação de que a demora na marcha processual é atribuível à morosidade do Poder Judiciário não encontra respaldo nos autos, uma vez que não se comprova atuação diligente e contínua da parte exequente para garantir a citação.
Dessa forma, não incide à espécie a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "propositura da ação interrompe a prescrição, mas não a suspende indefinidamente se a parte deixar de diligenciar para a citação válida". 6.
Diante da inércia da parte exequente, o reconhecimento da prescrição é medida impositiva, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 2.
A mera propositura da ação não suspende ou interrompe a prescrição de forma eficaz se a citação válida não for promovida no prazo legal, sendo exigida atuação diligente e contínua do credor. 3.
A ausência de impulso processual que permita a concretização da citação válida, ainda que existam movimentações isoladas, caracteriza desídia da parte exequente e enseja o reconhecimento da prescrição direta, não se aplicando a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, VIII; CPC/1973, art. 219, §4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0024413-21.2017.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/09/2024 e TJTO, Apelação Cível, 5000036-46.2004.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto não houve condenação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
-
17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 15:01
Conclusão para julgamento
-
22/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009496-50.2024.8.27.2729
Daten Tecnologia
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2024 15:40
Processo nº 0009496-50.2024.8.27.2729
Daten Tecnologia
Gerente de Fiscalizacao de Transito - Se...
Advogado: Rodrigo Veiga Freire e Freire
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 14:06
Processo nº 0005865-70.2024.8.27.2706
Carolina Alves Canuto
Municipio de Araguaina
Advogado: Samara Mourao dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2024 09:47
Processo nº 0005865-70.2024.8.27.2706
Municipio de Aragominas Estado do Tocant...
Carolina Alves Canuto
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 17:42
Processo nº 0002896-66.2025.8.27.2700
Carlos Oliveira Valadao
Estado do Tocantins
Advogado: Tiago Cremasco Valim
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 18:30