TJTO - 0001385-57.2022.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188
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30/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001385-57.2022.8.27.2726/TO AUTOR: TRANSLIRA EIRELIADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CARDOSO WANDERLEY (OAB TO012776)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AUTOR: CRYSTIANO DE SOUZA LIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CARDOSO WANDERLEY (OAB TO012776)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela TRANSLIRA EIRELI, representada por CRYSTIANO DE SOUZA LIRA, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados, oportunidade na qual se alegou/requereu, em síntese, (i) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo; (ii) falta de interesse de agir devido à ausência de vencimento da dívida; (iii) incidência do CDC; (iv) atribuição de efeito suspensivo e concessão de tutela antecipada; (v) inversão do ônus da prova; (vi) excesso de execução; (vii) anatocismo. Junto à inicial foram aportados documentos, dentre eles, destaca-se o parecer técnico econômico-financeiro de evento 1, OUT9.
Despesas processuais foram recolhidas conforme indicado no evento 4, PET1, evento 10, EMENDAINIC1, evento 22, PET1 e evento 33, PET1. Os embargos foram recebidos no evento 35, DECDESPA1 com atribuição de efeito suspensivo.
O banco embargado apresentou impugnação no evento 39, IMPUG EMBARGOS1.
Intimados a indicar provas a serem produzidas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (evento 46, MANIFESTACAO1 e evento 50, PET1).
Despacho de evento 53, DECDESPA1 determinou a realização de perícia contábil, tendo os quesitos sido apresentados no evento 90, QUESITOS1 e evento 92, APR_QUESITOS1.
Decisão de evento 80, DECDESPA1 inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Laudo pericial aportado no evento 120, LAUDPERÍ1.
A parte embargante, no evento 133, PET1, concordou com o laudo do perito judicial, oportunidade na qual requereu: "(...) que seja reconhecido o Excesso de R$93.686,44, devendo o banco ser condenado a restituir o valor cobrado a maior em dobro.
Subsidiariamente, caso vossa Excelência entenda por acolher o apontado na perícia realizada pelo perito judicial, que seja então reconhecido o excesso de R$89.892,31, que deverá ser restituído em dobro, uma vez que já pago.
Dessa forma, deverá o saldo devedor ser tão somente de R$ 1.623,73, como apontado pelo perito.".
Acerca do laudo acima, o banco embargado apenas manifestou ciência - evento 132, CIEN1. Tentada a conciliação, não foi obtido êxito, conforme evento 149, TERMOAUD1.
A parte embargante apresentou novos pedidos, de modo a configurar aditamento da exordial, razão pela foi determinada a intimação do embargado, que não consentiu com a inclusão dos pedidos de restituição, conforme evento 158, PET1, evento 170, DECDESPA1 e evento 175, PET1.
O embargado requereu o julgamento antecipado do feito no evento 175, PET1, assim como o embargante no evento 182, PET1. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova do tipo documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem apreciadas. O ônus da prova foi invertido, conforme decisão de evento 80, DECDESPA1. I - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC Observe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete à legislação consumerista, uma vez que estão presentes os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto, o Código de Defesa do Consumidor deve incidir apenas no que for pertinente, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira, cabendo ao julgador aplicar as normas legais mais adequadas ao caso.
II - Da prova pericial aportada aos autos Consoante previsão do art. 371 do CPC, ao julgador compete apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Na hipótese dos autos, figura enquanto questão controvertida a correção da cédula de crédito bancária entabulada pelas partes. Do cotejo do laudo pericial apresentado pela parte embargante no evento 1, OUT9 e daquele confeccionado pelo perito judicial - evento 120, LAUDPERÍ1, notam-se conclusões bastante semelhantes, porém há divergências acercadas das alegações apresentadas pela parte autora. Antes de avançar especificamente no mérito da demanda, insta ressaltar a prevalência do laudo pericial apresentado pelo perito judicial no evento 120, LAUDPERÍ1, já que elaborado por profissional imparcial e equidistante, além de que as partes, intimadas acerca das conclusões do expert, não apresentaram qualquer impugnação ao teor da perícia realizada, razão pela qual a considerações do aludido perito judicial auferem especial relevância no julgamento da demanda, conforme arts. 369, 371 e 375 do CPC. III - Do mérito Embora a parte autora afirme inexistir liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial objeto da execução, em verdade, verifica-se que, embora ainda pendente a discussão acerca da validade de cláusulas contratuais previstas no respectivo instrumento, não há circunstância apta a macular integralmente tais atributos do título, conforme destacado abaixo.
III.1 - Do interesse de agir Na inicial, defende o embargante a inexistência de interesse de agir, alegação essa que na situação dos autos, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será objeto de análise neste tópico. Ao fundamentar inexistência de interesse processual, a parte embargante ainda aduz "o termo inicial do prazo prescricional se dá partir da data prevista no contrato para o vencimento da última parcela, mesmo que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida".
Também afirma: Portanto, o prazo prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o vencimento da última prestação, que para a Execução embargada seria em 06/07/2023, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplência.
Ocorre que, à luz da teoria da asserção, adotada pelo C.
STJ, as condições da ação serão aferidas considerando as alegações da parte autora, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO.
PRESCINDÍVEL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Tratando-se de obrigação em dinheiro, pode o devedor ou terceiro preferir efetuar o depósito extrajudicialmente, em momento anterior à propositura da ação de consignação em pagamento (art. 539, §§ 1.º a 4.º, CPC).
Nada obsta que prefira o devedor ou terceiro desde logo a efetivação do depósito judicialmente.
O art. 539, § 1.º, CPC, prevê uma faculdade ? não se trata de um dever. 2.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como o interesse processual, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 3.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. 4.
Somente após a instrução processual que devem ser analisadas as questões atinentes ao descumprimento do contrato e a impossibilidade da purgação da mora pela via judicial, razão pela qual não pode este Juízo revisor antecipar o julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5365779-20.2022.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023); (Grifos acrescidos).
Diante da alegação do banco embargado de atraso no pagamento e do vencimento antecipado das demais parcelas, conforme previsão expressa no título em apreço, é possível o ajuizamento de ação executiva, já que existente utilidade e adequação na medida adotada. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Alegação de ausência de título executivo – Descabimento – A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial – Inteligência do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 – Súmula nº 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" - Tema Repetitivo 576 do STJ – Execução que veio instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, no qual constam o valor da dívida e os encargos cobrados – Demonstrativo que atende aos requisitos previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, pois permite ao executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos pelo exequente – Apresentação, ainda, de extratos bancários, demonstrando a disponibilização do montante e o inadimplemento – Desnecessidade de depósito da via original da Cédula, já que a cópia digitalizada do documento faz a mesma prova do original – Inteligência do artigo 425, VI do CPC – Preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, e do artigo 798, do novo Código de Processo Civil – Título líquido, certo e exigível – Recurso improvido, neste aspecto .
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano – Admissibilidade – Súmula 382 do STJ e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – Impossibilidade de limitação dos juros, na espécie, dada a ausência de demonstração de abusividade da taxa pactuada, que não superou o dobro da taxa média de mercado para operações da mesma natureza e período – Recurso improvido, neste aspecto.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – Possibilidade – Vencimento antecipado do saldo devedor em aberto autorizado por cláusula contratual – Ausência de abusividade – Inadimplemento configurado – Descumprimento contratual, e consequente vencimento antecipado da dívida, a legitimar o ajuizamento da execução de título extrajudicial – Previsão contratual que tem amparo nos artigos 1 .425 do Código Civil, bem como no artigo 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/2004, que trata de Cédula de Crédito Bancário – Recurso improvido, neste aspecto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Recurso improvido – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, majorados para 11% (onze por cento) daquele valor .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11076168120188260100 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/10/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2023). (Grifos acrescidos). À vista disso, REJEITO a alegação de inexistência de interesse de agir. A alegação de cobrança de valores já quitados, também suscitada nessa defesa processual, será apreciada em tópico seguinte, haja vista a natureza dessa alegação, a qual se repete ao longo da peça inicial.
III.2 - Do excesso de execução Conforme se observa dos autos da Ação de Execução n.º 0000746-39.2022.8.27.2726, o banco ora embargado objetiva o adimplemento de R$ 91.516,04 (noventa e um mil quinhentos e dezesseis reais e quatro centavos).
Ocorre que a parte embargada defende a existência de amortização não considerada pelo banco acionado, conforme demonstrado no parecer de evento 1, OUT9.
Consoante o laudo do perito judicial de evento 120, LAUDPERÍ1, a alegação acima é procedente, haja vista que, após a amortização não considerada pelo banco, haveria o débito remanescente de R$ 1.623,73 (mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), conforme o histórico abaixo: Logo, verifica-se a ocorrência de excesso de execução perpetrado pelo banco embargado, quando não considerou a amortização sucedida ao executar o título em apreço.
III.3 - Da alegação de capitalização de juros e de encargos abusivos Embora a parte embargante defenda a ocorrência de capitalização de juros, sem previsão contratual, e de demais encargos abusivos, verifica-se que, em verdade, não houve a incidência disso, conforme elucidações apresentadas pelo perito judicial, vejamos os seguintes trechos do laudo de evento 120, LAUDPERÍ1: RESPOSTA – Esta cédula de crédito nº 086.205.252, a que fora contratada entre Banco do Brasil S.A e a Empresa Transliura Eireli, no valor total de R$ 105.197,13, teve suas taxas e encargos financeiros ou seja, juros de 1,25% a.a. (taxa SELIC) e Juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%. (...) RESPOSTA – Por se tratar de uma taxa cobrada por atraso no pagamento de empréstimo (comissão de Permanência), e suas taxas já serem específica (resposta quesito 01) e analisando o extrato consolidado, apenas as taxas contratuais foram aplicadas. (...) (...) RESPOSTA – Fora aplicada as seguintes taxas e encargos financeiros: juros de 1,25% a.a. (taxa SELIC) e Juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%.com seus montantes descritos no item 4. deste Laudo ANÁLISE DE DOCUMENTOS E CONSTATAÇÕES. 5) Os juros remuneratórios cobrados na operação foram cobrados de forma capitalizada e mensal? Caso positivo, qual o montante? Existe cláusula contratual possibilitando a cobrança deste encargo? Caso afirmativa a resposta, identifique-a.
RESPOSTA – Não.
Até pelo fato que não existe cláusula possibilitando este tipo de cobrança. b) As taxas contratuais estavam de conformidade com a taxa média de juros divulgada pelo BACEN? Identificar as taxas divulgadas pelo Banco Central, para data e natureza da operação.
RESPOSTA – Sim. juros de 1,25% a.a. (taxa SELIC) e Juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%.
Empréstimo da Linha de crédito Pronampe, com destinação de Capital de Giro. c) Foi cobrada comissão de Permanência? Há previsão expressa no contrato a respeito desse encargo? Cumulada com a comissão de permanência, se cobrada, houve a cobrança de multa contratual ou outro encargo de inadimplemento? RESPOSTA – Apenas as contratuais dentro de suas médias para a data. (Selic) g) Qual o montante dos valores cobrados à título de juros capitalizados? qual seria o valor do débito com o emprego da taxa prevista no contrato, utilizandoa de forma linear (juros simples)? E capitalizada? RESPOSTA – Os Juros foram cobrados de acordo com o contrato. m) Foram cobradas tarifas ou taxas administrativas? Quais? Em que valor? As taxas/tarifas foram expressamente pactuadas em contrato, informando sua finalidade? As tarifas cobradas estão em conformidade com a legislação vigente? Qual o valor da operação, recalculada sem a incidência das tarifas/taxas? Resposta - Descartada quaisquer outro tipo de taxa se não a existente em contrato. 1.
Os valores cobrados pela embargada estão de acordo com o estabelecido no contrato firmado entre as partes? Resposta - Sim 4.
As taxas praticadas pela embargada correspondem às taxas de mercado, à época da assinatura do contrato? Resposta – Sim, fora aplicada as seguintes taxas e encargos financeiros: juros de 1,25% a.a. (taxa SELIC) e Juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%.
Conforme se observa dos destaques do laudo pericial acima citados, não houve a incidência de juros, taxas ou outros encargos além dos previstos contratualmente. Também não se verificou abusividade naqueles cobrados, pois além de estarem previstos no instrumento contratual, também acataram a média do mercado, não podendo ser olvidadas as Súmulas n.º 382 e 539 do C.
STJ.
Ainda acerca dessa temática: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO .
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023); (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – JUROS DE MORA – LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE NÃO PREVÊ A TAXA A SER APLICADA ÀS CEDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – LIMITAÇÃO DEVIDA EM 1% AO MÊS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu in casu.
Na cédula de crédito bancário, estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção.
Considerando, cédula de crédito bancário (CCB) ser regulada por legislação específica (Lei n.º 10 .931/2004), não autoriza a contratação dos juros moratórios em percentual abusivo, ou superior à taxa dos juros remuneratórios.
Dessa forma, não possui previsão específica de livre pactuação dos encargos moratórios e aplicando a súmula 379 do STJ, essa deverá ser limitada a 1% ao mês. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009519-44.2021 .8.11.0040, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2024). (Grifos aditados).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução opostos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO consistente na cobrança de importe superior ao saldo devedor de R$ 1.623,73 (mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), haja vista que a parte embargada objetiva a execução de R$ 91.516,04 (noventa e um mil quinhentos e dezesseis reais e quatro centavos).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 82, §2º, 85, §2º, e 86, parágrafo único, todos do CPC.
JUNTE-SE cópia desta sentença na execução de título executivo relacionada e, ainda nesse feito, intimem-se as partes para manifestação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
29/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 15:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2025 13:16
Conclusão para despacho
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29/04/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 179 e 180
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 179 e 180
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11/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:25
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 16:25
Conclusão para despacho
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17/02/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
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11/02/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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16/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 12:08
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 16:56
Conclusão para despacho
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03/12/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 163 e 164
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 164
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12/11/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
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12/11/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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05/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 13:01
Conclusão para despacho
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18/10/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 156
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155 e 156
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17/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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26/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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08/07/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 01/07/2024 16:00. Refer. Evento 137
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02/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
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01/07/2024 17:52
Protocolizada Petição
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01/07/2024 15:22
Protocolizada Petição
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01/07/2024 15:22
Protocolizada Petição
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01/07/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 140
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139, 140 e 141
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18/06/2024 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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18/06/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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18/06/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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18/06/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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18/06/2024 12:33
Lavrada Certidão
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12/06/2024 16:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/07/2024 16:00
-
23/05/2024 09:59
Protocolizada Petição
-
16/05/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
29/04/2024 22:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
29/04/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
23/04/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
09/04/2024 07:12
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 118003002024
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 124
-
05/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 118003002024
-
05/04/2024 13:17
Lavrada Certidão
-
27/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:39
Protocolizada Petição
-
16/01/2024 19:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 118012352023
-
09/12/2023 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
28/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:08
Protocolizada Petição
-
27/11/2023 23:18
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2023 14:26
Conclusão para despacho
-
27/11/2023 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
27/11/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
17/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 19:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 118012352023
-
16/11/2023 15:46
Lavrada Certidão
-
14/11/2023 16:45
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2023 18:01
Conclusão para despacho
-
31/10/2023 10:21
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
06/10/2023 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
06/10/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
04/10/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
03/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/10/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
02/10/2023 10:47
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
-
15/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 02:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:48
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 15:07
Conclusão para decisão
-
29/05/2023 11:41
Protocolizada Petição
-
26/05/2023 19:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
-
22/05/2023 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
15/05/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:24
Protocolizada Petição
-
17/04/2023 10:48
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 16:24
Protocolizada Petição
-
12/04/2023 16:58
Lavrada Certidão
-
12/04/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/03/2023 18:55
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
10/02/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
31/01/2023 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 59
-
13/01/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:00
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 23:00
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2022 19:21
Protocolizada Petição
-
28/11/2022 11:50
Conclusão para decisão
-
28/11/2022 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
25/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
17/11/2022 16:03
Protocolizada Petição
-
17/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/11/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/11/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:47
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/10/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:56
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2022 16:03
Conclusão para despacho
-
30/09/2022 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
30/09/2022 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/09/2022 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMNT1ECIV
-
20/09/2022 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2022 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> COJUN
-
12/08/2022 18:33
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2022 10:28
Conclusão para despacho
-
06/08/2022 11:37
Protocolizada Petição
-
06/08/2022 10:14
Protocolizada Petição
-
06/08/2022 08:48
Protocolizada Petição
-
06/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/07/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMNT1ECIV
-
18/07/2022 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2022 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> COJUN
-
12/07/2022 17:47
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2022 16:05
Conclusão para despacho
-
30/06/2022 18:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
30/06/2022 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2022 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/06/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 19:47
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2022 16:57
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 13:33
Conclusão para despacho
-
21/06/2022 13:32
Processo Corretamente Autuado
-
20/06/2022 17:55
Distribuído por dependência - Número: 00007463920228272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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