TJTO - 0001812-09.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001812-09.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: JOANEIDE CAMPOS MARINHOADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 29/08/2025 - Baixa DefinitivaEvento 18 - 29/08/2025 - Trânsito em Julgado -
29/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:16
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:16
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001812-09.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JOANEIDE CAMPOS MARINHOADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOANEIDE CAMPOS MARINHO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Determinada a emenda da inicial no sentido de regularizar a representação processual.
A parte autora, regularmente intimada, deixou de regularizar o instrumento de procuração acostado aos autos. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do CPC/2015.
O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por certo que o instrumento de procuração se caracteriza como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a teor do que dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto que somente com ele é que será admitido ao advogado postular em juízo.
Nesse aspecto, vale frisar que a procuração precisa conter todos os requisitos de validade, disciplinado pelo do artigo 654, § 1º, do Código Civil, tais como, a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Prescreve o art. 654, § 1º, do CC/02: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Não obstante, ante o contido no art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Com efeito, em que pese a parte autora tenha apresentado procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, deixou de cumprir na totalidade as exigências perquiridas no despacho de emenda, qual seja, a “indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão (...)” A par disso, conforme consulta realizada junto ao sistema e-Proc, verifica-se que a mesma procuração foi utilizada para diversas demandas em nome da mesma parte autora, pelo mesmo advogado, e em todas elas se alega desconhecer a contratação, postulando pela declaração de sua ilegalidade, assim como no presente caso.
Logo, a existência de tais conjunturas inspirou a determinação da regularização da representação processual, considerando que a reiteração de demandas e generalidade da petição inicial implica a razoável dúvida acerca da ação judicial traduzir, de fato, a real pretensão da parte autora.
Por força da natureza e finalidade do instituto, a atuação do mandatário deve estar associada à vontade do mandante, observados os preceitos da boa-fé objetiva, sendo ineficazes os atos que desbordem dos propósitos do mandato, na forma do art. 662 do Código Civil.
No caso em que o advogado pulveriza diversas demandas em favor de uma única parte, e na grande maioria idosa e analfabeta, compete ao julgador zelar para que as partes estejam regularmente representadas em Juízo, especialmente porque tal circunstância consiste em pressuposto processual, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019).
Inclusive o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS já se manifestou recentemente a respeito do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A teor do que dispõe o artigo 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.2.
O ajuizamento de várias ações pelo mesmo demandante, ou em situações que se assemelhem a postulação em massa, ou ainda, em casos que possam se classificar no que se denomina como "demandas predatórias", pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício aos próprios litigantes, determinar a adoções de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos.3. Tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CPC, não havendo obstáculo algum para seu cumprimento, bastando simples contato do advogado com seu cliente.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/04/2023, DJe 03/05/2023 14:30:47) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÕES SIMILARES AJUIZADAS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO AJUIZAMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DETERMINAÇÕES LEGÍTIMAS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Por certo que o instrumento de procuração se caracteriza como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a teor do que dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto que somente com ele é que será admitido ao advogado postular em juízo. Nesse aspecto, vale frisar que a procuração precisa conter todos os requisitos de validade, disciplinado pelo do artigo 654, § 1º, do Código Civil, tais como, a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Com efeito, em que pese a parte autora tenha apresentado procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, deixou de cumprir na totalidade as exigências perquiridas no despacho de emenda (evento 4), qual seja, a "indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão (...)".2 - Nesse contexto, com fundamento no poder geral de cautela, e em precedente jurisprudencial, tem-se por possível a determinação de juntada de procuração com indicação específica do número do contrato objeto da demanda, bem como, declaração de ciência da parte quanto ao ajuizamento.3 - O ordenamento pátrio garante ao Magistrado o poder geral de cautela, que, orientado por juízo de prudência diante das particularidades do caso, pode determinar a juntada de procuração nos termos ora rechaçados, no intuito de não apenas assegurar a efetividade do processo, mas também de preservar o interesse da própria parte.4 - Ressalta-se que isso não significa que pairam dúvidas sobre a existência do negócio jurídico pactuado entre as partes, tampouco que a representação seja inválida ou eivada de má-fé, o que se busca com tal decisão é a probidade do processo, nos termos dos artigos 104 e 105 do CPC.5 - Na hipótese, o proceder do Julgador Singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo, a orientação e o processamento com cautela de ações objeto desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial.6 - Diante do não cumprimento da determinação judicial pela parte, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento da exordial.7 - Recurso conhecido e não provido. Deixo de condenar em honorários advocatícios recursais em razão de não ter sido fixado na origem, pela ausência de triangularização até a sentença.(TJTO, Apelação Cível, 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 16:35:24) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Magistrado possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes, demandas predatórias, razão pela qual afigura-se possível determinar a juntada de procuração com indicação específica ao processo ou a ação proposta em favor do seu cliente, diante da constatação da existência de uma procuração utilizada para interpor várias ações, tendo em vista a regra do § 1º do artigo 654 do CPC.2.
Tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º do artigo 654 do CPC, e,
por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente.3. A medida não deve ser necessariamente interpretada como ato de suspeita pessoal, senão apenas como providência judicial acauteladora de direitos, exercida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado.4. O proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo a orientação e o processamento com cautela de ações com objeto desta natureza se reveste de razoabilidade.5. Ausência de cumprimento da determinação para adequação do instrumento.6. Recurso conhecido e não provido.(TJTO, Apelação Cível, 0002229-64.2022.8.27.2707, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 08:59:38) A propósito, confira-se também os julgados dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – 1.) IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL – ASSINATURAS CONSTANTES NO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR E NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA – INÚMERAS AÇÕES UTILIZANDO A MESMA PROCURAÇÃO – VULNERABILIDADE DA PARTE QUE RECLAMA CAUTELA DO MAGISTRADO NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO - 2.) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO RÉU – POSSIBILIDADE – CITAÇÃO OCORRIDA APÓS A SENTENÇA, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – SITUAÇÃO QUE PERMITE A FIXAÇÃO DESSA VERBA – ENTENDIMENTO DO STJ – EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR - APL: 00041901620218160077 Cruzeiro do Oeste 0004190-16.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 20/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DO OBJETIVO DA OUTORGA - ART. 654, § 1º, CC -DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO Descumprida a determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1º, CC), para se evitar risco de utilização indevida ou de futuros questionamentos por parte do mandante. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818304-06.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/01/2021, p: 03/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO AO AUTOR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERENTE - VERIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA EXORDIAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 104, § 2º, DO CPC. - Nos termos do § 7º, do art. 99, do CPC, caso a Assistência Judiciária seja postulada em sede recursal, a parte Recorrente estará dispensada de recolher o preparo - "Inexistindo elementos suficientes para se afastar a presunção de pobreza, oriunda da declaração firmada pela parte, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça" (TJMG - AI: 1.0693.17.009141-9/001) - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, erigindo a sua conformidade como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, ausente a outorga, pelo Requerente, de Procuração válida, ao Patrono subscritor da Exordial, incidem as regras contidas nos arts. 76, 103 a 105, e 485, IV, do CPC2015. (TJ-MG - AC: 10000211187117001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Não se fala, portanto, em excesso de formalismo neste caso, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
Cumpre destacar que a parte autora não alegou qualquer impossibilidade de cumprimento da determinação judicial de juntada de nova procuração, tampouco justificou o fato de ter descumprido aludida ordem.
Assim, diante do não cumprimento da determinação judicial e da não apresentação de justificativa válida, de rigor o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, todos do CPC.
Custas pela parte autora, restando, contudo, suspensa a exigibilidade por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, haja vista que não houve a angularização da relação processual.
Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15.
Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
29/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/07/2025 13:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 13:35
Conclusão para decisão
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28/05/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 12:26
Conclusão para despacho
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22/05/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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