TJTO - 0003692-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003692-67.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: DILAMAR DIAS DORNELESADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) SENTENÇA Consoante se observa dos autos, a presente execução fundamenta-se em contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, anexado ao evento 01 – evento 1, CONTR7.
Ocorre que, nos termos do art. 784 do vigente Código de Processo Civil, o contrato particular somente constitui título executivo extrajudicial se estiver assinado por duas testemunhas: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.” (GRIFO NOSSO).
Sobre o documento particular, leciona Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v.
II, p. 118: No art. 784, nº II e III, o “documento público” e o “documento particular” estão equiparados na forma executiva.
Mas, enquanto para o primeiro apenas se requer a autenticação do agente público, para o segundo exige-se mais a assinatura de duas testemunhas.
Percebe-se, pela leitura atenta do artigo supracitado, que, a despeito da desnecessidade da assinatura de duas testemunhas no momento da celebração do contrato, estas são imprescindíveis por ocasião da propositura da ação de execução, tendo em vista que constituem requisito essencial para que o documento apresentado seja considerado título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, in verbis: “AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TÍTULO DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedente do STJ. 2.
O art. 784, III do CPC confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. É prescindível a presença das testemunhas no momento da celebração do negócio, podendo ser firmadas posteriormente ao ato.
Contudo, é necessário que, no momento da propositura da ação executiva, o documento particular contenha os requisitos essenciais para que seja considerado título executivo extrajudicial. 4.
O defeito essencial impregnado no título, já desprovido de força executiva quando foi proposta a ação de execução, não é passível de correção por meio de emenda à petição inicial. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1177743, 07372953120188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tendo em vista a ausência das assinaturas de duas testemunhas no contrato celebrado entre as partes, no momento do ajuizamento da ação, conforme preceitua o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, entendo que o documento juntado à petição inicial não configura título executivo extrajudicial, devendo, portanto, ser reconhecida a inépcia da petição inicial.
Nesse cenário, considerando as peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de se evitarem futuras discussões, entendo que não se trata de hipótese de emenda da inicial para permitir à parte autora a juntada de novo título, agora com as assinaturas das testemunhas.
Isso porque o presente caso não se submete à regra geral prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, ou seja, não há que se conceder oportunidade de emenda para complementação do título apresentado.
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, por inepta, e, nos termos dos arts. 330, inciso I, § 1º, inciso II, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado, sobremaneira, com o disposto no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 10:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 17:55
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 13:51
Conclusão para despacho
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30/01/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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