TJTO - 0000533-25.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000533-25.2025.8.27.2727/TO AUTOR: PEDRO HENRIQUE MIGUEL GONCALVESADVOGADO(A): DAVID DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011607) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio de assinatura digital (evento 1 – PROC2).
Nesse prisma, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Além disso, a fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
No caso sub judice, analisando a conformidade da assinatura digital na plataforma ITI, demonstrou que a assinatura digital inserida na procuração (evento 1 – PROC2) é corrompida, constando a seguinte informação “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) ter possibilitado ao advogado, em seu artigo 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
Assim, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida, não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do artigo 105 do CPC.
Importante mencionar, a desnecessidade do reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
Portanto, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, que seja uma procuração que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 17:53
Conclusão para decisão
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22/07/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 15:46
Conclusão para despacho
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30/05/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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30/05/2025 14:27
Juntada - Certidão
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30/05/2025 13:25
Protocolizada Petição
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30/05/2025 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 11:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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30/05/2025 11:47
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO HENRIQUE MIGUEL GONCALVES - Guia 5721768 - R$ 164,67
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30/05/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO HENRIQUE MIGUEL GONCALVES - Guia 5721767 - R$ 297,01
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30/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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