TJTO - 0001818-11.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001818-11.2024.8.27.2720/TO AUTOR: DARCI COSTA PEREIRAADVOGADO(A): RÁVILLA ARAÚJO DE CASTRO (OAB TO010060)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada por DARCI COSTA PEREIRA em face de SABEMI SEGURADORA S.A., partes já qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de seguro que afirma não ter celebrado.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial pela complexidade da causa, ante a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato supostamente assinado pela autora.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora impugnou a assinatura aposta no contrato, alegando tratar-se de grosseira falsificação, uma vez que a assinatura é idêntica à de sua carteira de identidade emitida há mais de 25 anos, sendo impossível que não tenha sofrido alterações ao longo do tempo.
Juntou, para tanto, cópias de assinaturas mais recentes.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços.
Aplicável, portanto, o referido diploma legal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de mérito são de direito e de fato, e não há necessidade de produção de outras provas em audiência.
NO MÉRITO O mérito do processo se resume em definir: A) (in)existência do negócio e do débito; B) cabimento ou não da repetição do indébito; C) (in)existência do dano moral.
Da (in) existência da relação jurídica Compreende-se que negócio jurídico é uma espécie de ato jurídico que, além de se originar de uma manifestação de vontade, implica a declaração expressa de vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico (REALE, apud, GONÇALVES, 2012, p. 320). Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para sua existência/validade, quais sejam: manifestação de vontade das partes; aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou qualquer seguro com a ré, impugnando, por conseguinte, a validade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a ré, em sua defesa, apresentou o contrato de seguro devidamente assinado, supostamente, pela autora.
Com a apresentação do referido documento, o ônus de provar a falsidade da assinatura, ou qualquer outro vício de consentimento, passou a ser da parte autora, nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, durante a audiência de instrução, a parte autora, instada a se manifestar sobre a produção de provas, declarou expressamente que não tinha mais provas a produzir.
Dessa forma, a autora abdicou da oportunidade de solicitar a realização de perícia grafotécnica, prova essencial para comprovar a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato.
A ausência de requerimento para a produção de prova pericial, no momento oportuno, acarreta a preclusão desse direito, não podendo o juiz suprir a inércia da parte.
Portanto, diante da apresentação do contrato assinado pela ré e da ausência de provas, por parte da autora, que infirmassem a validade do referido documento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Assim, incabível a declaração de inexistência de relação jurídica, e por conseguinte, não há o que se devolver, seja na modalidade simples, seja na modalidade dobrada.
Igualmente, ausente a conduta ilícita, não há se falar em dano moral indenizável.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
29/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/06/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 17:30
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiências instrução julgamento - 02/06/2025 15:20 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 37
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02/06/2025 15:28
Protocolizada Petição
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20/05/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local BANCA 01 - 02/06/2025 15:30
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25/04/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:05
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 12:57
Conclusão para decisão
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31/03/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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07/03/2025 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 07/03/2025 15:00. Refer. Evento 7
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06/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:05
Juntada - Informações
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06/03/2025 16:01
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:59
Juntada - Informações
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17/02/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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28/01/2025 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 07/03/2025 15:00
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15/01/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 13:15
Conclusão para despacho
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10/01/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 13:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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